DECLARAÇÃO
Exmos. Senhores membros eleitos da Assembleia de
Freguesia da Costa da Caparica:
No passado dia 12 de Janeiro de 2007, o Exmo.
Senhor Presidente do executivo da Junta de
Freguesia dirigiu-me uma carta com a data de 9
de Janeiro de 2007, a solicitar a marcação de
uma Assembleia de Freguesia extraordinária para
discutir, entre outros, a assinatura de um
protocolo para conferir a posse de parte do
terreno da mata de St.º António à Câmara
Municipal de Almada ,a fim de ali construir um
bairro de habitação.
Apesar de a referida carta não cumprir com o
estipulado na lei, nomeadamente quanto ao facto
de não ser registada, entendi, considerar a
solicitação que me foi efectuada pelo Exmo.
Senhor Presidente do Executivo e procedi à
marcação da reunião que hoje está a ter lugar.
Contudo,
No dia de ontem – 22 de Janeiro de 2006 - recebi
cartas do Exmo. Senhor Presidente do Executivo e
de outros membros do executivo com as seguintes
informações/solicitações:
O Sr. Manuel Fonseca e o Sr. António Pinto,
membros eleitos que fazem parte do órgão
autárquico, “Junta de Freguesia” vieram
comunicar-me que suspenderam o mandato por 35
dias em reunião de Junta de Freguesia, ao abrigo
do disposto no art.º 77 n.º 3 alínea a) da Lei
169/99 de 18 de Setembro com as alterações
introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Mais informaram o Presidente da Assembleia de
Freguesia que pretendiam retomar o seu lugar
como membros da Assembleia de Freguesia, o que
tentaram fazer ao assinar as folhas de presença
e ao tomar um lugar no grupo do PSD, tendo
demonstrado um propósito claro de participar na
reunião do dia de hoje.
Ora,
A atitude dos referidos membros levanta várias
questões do foro legal que passo a referir:
-
Antes do mais, estranha-se a presença dos
referidos membros nesta sessão, uma vez que,
segundo alegam na carta que me foi enviada,
requerem a suspensão do mandato ao abrigo do
art.º 77 n.º 3 dos citados diplomas - doença
comprovada - , o que, manifestamente não se
verifica, pois encontram-se aqui presentes e
de boa saúde;
-
Depois, nos termos do art.º 75º n.º 1 dos
supra citados diplomas:”
Os membros dos órgãos das autarquias locais
são titulares de um único mandato, seja qual
for o órgão ou órgãos em que exerçam funções
naquela qualidade.”
Sendo único o mandato e tendo sido requerida a
sua suspensão, não podem os referidos membros
estar presentes nesta sessão, sob pena de
violarem claramente a lei, o que já fizeram com
a sua presença;
-
Acresce que, com a suspensão do mandato é
necessária uma substituição automática pelo
membro seguinte da lista partidária nos
termos do art.º 79 n.º 1 que diz: “As
vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são
preenchidas pelo cidadão imediatamente a
seguir na ordem da respectiva lista ou,
tratando-se de coligação, pelo cidadão
imediatamente a seguir do partido pelo qual
havia sido proposto o membro que deu origem
à vaga.”.
O que os referidos membros não pretenderam
porque ocuparam dois dos três lugares da sua
bancada partidária;
Também,
Recebi carta do Exmo. Senhor presidente do
executivo da Junta de Freguesia datada de 19 de
Janeiro de 2007, a comunicar que os pelouros dos
membros que requereram a suspensão do mandato,
serão exercidos pelos Exmo. Senhor presidente
enquanto durar a suspensão, sendo o secretariado
exercido pelo Sr. José Gato, o que também
levanta outro tipo de questões legais:
Na verdade,
O n.º 2 do art.º 23.º dos citados diplomas
dispõe que: “A junta é constituída por um
presidente e por vogais sendo que
dois
exercerão as funções de secretário e de
tesoureiro.”
Acontece que, o pelouro da Tesouraria já é
exercido pelo Sr. José Gato, pelo que, não pode
este acumular tal pelouro com o de Secretariado
da Junta de Freguesia, sendo exigido por lei que
este mesmo pelouro seja atribuído a outro vogal
da Junta de Freguesia.
Estando actualmente a ser infringida a lei pelo
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia.
Ainda,
Os membros do executivo que suspenderam o
mandato não foram substituídos como a lei exige.
O art.º 77 n.º 3 dos mesmos diplomas dispõe que:
“ Enquanto durar a suspensão, os membros dos
órgãos autárquicos são substituídos nos termos
do artigo 79.º”.
Dispondo ainda o art.º 29.º n.º 2 que, a
substituição de um vogal tem que ser efectuada
por eleição na Assembleia de Freguesia.
Na carta que o Exmo. Senhor Presidente me
dirigiu a comunicar a suspensão dos mandatos dos
membros da Junta de Freguesia não é feita
qualquer referência à substituição dos mesmos.
Assim, mais uma vez, está a ser infringida a lei
pelo presidente da Junta de Freguesia.
Também,
Relativamente à matéria hoje trazida à
Assembleia de Freguesia pela Junta de Freguesia
quanto ao protocolo que foi apresentado/enviado
aos membros eleitos, não posso, enquanto
Presidente deste órgão, fazer os seguintes
reparos:
-
O protocolo hoje trazido à discussão a
pedido da Junta de Freguesia, para
atribuição dos necessários poderes para a
Câmara Municipal de Almada tomar posse de
terrenos que são propriedade da Junta de
Freguesia, necessários à execução de um
bairro de habitação social na mata de Santo
António, com excepção do primeiro parágrafo,
é em tudo igual ao que foi apresentado e
discutido na sessão extraordinária de
Assembleia de Freguesia no pretérito ano de
2006, que culminou com a reprovação do mesmo
por maioria com 4 votos contra do PS e 3 do
PSD num universo de 13 votos
-
A suspensão do mandato pelos dois membros do
executivo que manifestaram por escrito a
intenção de voltar a ocupar os seus lugares
na Assembleia de Freguesia, coincide
curiosamente
com a reunião extraordinária solicitada pelo
próprio executivo ao Presidente da
Assembleia de Freguesia, para discutir e
votar o referido protocolo;
-
Se os referido membros tomassem posse seira
expurgada do respectivo grupo partidário a
Exma. Sr.ª Dr.ª Vitória Joana Ferreira,
membro que até então tinha vindo a fazer
parte daquele grupo e única a votar o
protocolo em sentido desfavorável.
Nestes termos, porque existe uma aparente má-fé
demonstrada em todo este processo pelo
responsável da Junta de Freguesia e membros que
a constituem, com a correspondente violação das
regras constitucionais e princípios basilares da
democracia, sou a comunicar a V. Exas. que, ao
abrigo das prerrogativas que me são concedidas
pelo disposto no art.º 19.º alínea e) da Lei
169/99 de 18 de Setembro com as alterações
introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro,
vou enviar à Procuradoria Geral da República,
exposição fundamentada dos factos, para
averiguar da prática de eventuais ilícitos
penais e/ou administrativos.
Mais, ao abrigo do disposto no art.º 19.º alínea
f) dos mesmos diplomas, suspendo a execução dos
trabalhos da presente sessão até receber
notificação / parecer daquele organismo a
comunicar se foram ou não cometidas quaisquer
infracções pelos visados.