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DECLARAÇÃO

 

 

Exmos. Senhores membros eleitos da Assembleia de Freguesia da Costa da Caparica: 

No passado dia 12 de Janeiro de 2007, o Exmo. Senhor Presidente do executivo da Junta de Freguesia dirigiu-me uma carta com a data de 9 de Janeiro de 2007, a solicitar a marcação de uma Assembleia de Freguesia extraordinária para discutir, entre outros, a assinatura de um protocolo para conferir a posse de parte do terreno da mata de St.º António à Câmara Municipal de Almada ,a fim de ali construir um bairro de habitação.

Apesar de a referida carta não cumprir com o estipulado na lei, nomeadamente quanto ao facto de não ser registada, entendi, considerar a solicitação que me foi efectuada pelo Exmo. Senhor Presidente do Executivo e procedi à marcação da reunião que hoje está a ter lugar.

Contudo,

No dia de ontem – 22 de Janeiro de 2006 - recebi cartas do Exmo. Senhor Presidente do Executivo e de outros membros do executivo com as seguintes informações/solicitações:

O Sr. Manuel Fonseca e o Sr. António Pinto, membros eleitos que fazem parte do órgão autárquico, “Junta de Freguesia” vieram comunicar-me que suspenderam o mandato por 35 dias em reunião de Junta de Freguesia, ao abrigo do disposto no art.º 77 n.º 3 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Mais informaram o Presidente da Assembleia de Freguesia que pretendiam retomar o seu lugar como membros da Assembleia de Freguesia, o que tentaram fazer ao assinar as folhas de presença e ao tomar um lugar no grupo do PSD, tendo demonstrado um propósito claro de participar na reunião do dia de hoje.

Ora,

A atitude dos referidos membros levanta várias questões do foro legal que passo a referir:

  1. Antes do mais, estranha-se a presença dos referidos membros nesta sessão, uma vez que, segundo alegam na carta que me foi enviada, requerem a suspensão do mandato ao abrigo do art.º 77 n.º 3 dos citados diplomas - doença comprovada - , o que, manifestamente não se verifica, pois encontram-se aqui presentes e de boa saúde;
  1. Depois, nos termos do art.º 75º n.º 1 dos supra citados diplomas:” Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade.”

Sendo único o mandato e tendo sido requerida a sua suspensão, não podem os referidos membros estar presentes nesta sessão, sob pena de violarem claramente a lei, o que já fizeram com a sua presença;

  1. Acresce que, com a suspensão do mandato é necessária uma substituição automática pelo membro seguinte da lista partidária nos termos do art.º 79 n.º 1 que diz: “As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.”.

O que os referidos membros não pretenderam porque ocuparam dois dos três lugares da sua bancada partidária;

Também,

Recebi carta do Exmo. Senhor presidente do executivo da Junta de Freguesia  datada de 19 de Janeiro de 2007, a comunicar que os pelouros dos membros que requereram a suspensão do mandato, serão exercidos pelos Exmo. Senhor presidente enquanto durar a suspensão, sendo o secretariado exercido pelo Sr. José Gato, o que também levanta outro tipo de questões legais:

Na verdade,

O n.º 2 do art.º 23.º dos citados diplomas dispõe que: “A junta é constituída por um presidente e por vogais sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.”

Acontece que, o pelouro da Tesouraria já é exercido pelo Sr. José Gato, pelo que, não pode este acumular tal pelouro com o de Secretariado da Junta de Freguesia, sendo exigido por lei que este mesmo pelouro seja atribuído a outro vogal da Junta de Freguesia.

Estando actualmente a ser infringida a lei pelo Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia.

 Ainda,

 Os membros do executivo que suspenderam o mandato não foram substituídos como a lei exige.

O art.º 77 n.º 3 dos mesmos diplomas dispõe que: “ Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º”.

Dispondo ainda o art.º 29.º n.º 2 que, a substituição de um vogal tem que ser efectuada por eleição na Assembleia de Freguesia.

Na carta que o Exmo. Senhor Presidente me dirigiu a comunicar a suspensão dos mandatos dos membros da Junta de Freguesia não é feita qualquer referência à substituição dos mesmos.

Assim, mais uma vez, está a ser infringida a lei pelo presidente da Junta de Freguesia.

Também,

Relativamente à matéria hoje trazida à Assembleia de Freguesia pela Junta de Freguesia quanto ao protocolo que foi apresentado/enviado aos membros eleitos, não posso, enquanto Presidente deste órgão, fazer os seguintes reparos:

  1. O protocolo hoje trazido à discussão a pedido da Junta de Freguesia, para atribuição dos necessários poderes para a Câmara Municipal de Almada tomar posse de terrenos que são propriedade da Junta de Freguesia, necessários à execução de um bairro de habitação social na mata de Santo António, com excepção do primeiro parágrafo, é em tudo igual ao que foi apresentado e discutido na sessão extraordinária de Assembleia de Freguesia no pretérito ano de 2006, que culminou com a reprovação do mesmo por maioria com 4 votos contra do PS e 3 do PSD num universo de 13 votos
  1. A suspensão do mandato pelos dois membros do executivo que manifestaram por escrito a intenção de voltar a ocupar os seus lugares na Assembleia de Freguesia, coincide curiosamente com a reunião extraordinária solicitada pelo próprio executivo ao Presidente da Assembleia de Freguesia, para discutir e votar o referido protocolo;
  1. Se os referido membros tomassem posse seira expurgada do respectivo grupo partidário a Exma. Sr.ª Dr.ª Vitória Joana Ferreira, membro que até então tinha vindo a fazer parte daquele grupo e única a votar o protocolo em sentido desfavorável.

Nestes termos, porque existe uma aparente má-fé demonstrada em todo este processo pelo responsável da Junta de Freguesia e membros que a constituem, com a correspondente violação das regras constitucionais e princípios basilares da democracia, sou a comunicar a V. Exas. que, ao abrigo das prerrogativas que me são concedidas pelo disposto no art.º 19.º alínea e) da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, vou enviar à Procuradoria Geral da República, exposição fundamentada dos factos, para averiguar da prática de eventuais ilícitos penais e/ou administrativos.

Mais, ao abrigo do disposto no art.º 19.º alínea f) dos mesmos diplomas, suspendo a execução dos trabalhos da presente sessão até receber notificação / parecer daquele organismo a comunicar se foram ou não cometidas quaisquer infracções pelos visados.