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Regulamento do
PDM de
Almada
(DR 1ª Série B, nº 11, de 14 de
Janeiro de 1997)
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Índice
Resolução do Conselho de Ministros nº 5
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO I - Disposições introdutórias
Artigo 1.° - Área de intervenção
Artigo 2.° - Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 3.° - Âmbito de aplicação e vinculação
Artigo 4.° - Prazo de vigência
Artigo 5.° - Definições
SECÇÃO II - Classificação do uso do solo
Artigo 6.° - Classes de espaços
Artigo 7.° - Categorias de espaços
SECÇÃO III - Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 8.° - Divisão do território municipal
SECÇÃO IV - Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 9.° - Planta de condicionantes
CAPÍTULO II - Princípios de ordenamento
SECÇÃO I - UNOP 1 - Almada Nascente
Artigo 10.° - Uso do solo
Artigo 11.° - Espaços urbanos
Artigo 12.° - Espaços de terciário
Artigo 13.° - Espaços industriais
Artigo 14.° - Espaços culturais e naturais
Artigo 15.° - Centros de coordenação de transportes
SECÇÃO II - UNOP 2 - Laranjeiro
Artigo 16.° - Uso do solo
Artigo 17.° - Espaços urbanos
Artigo 18.° - Espaços de uso militar
Artigo 19.° - Espaços verdes de recreio e lazer
Artigo 20.° - Espaços verdes de protecção e enquadramento
SECÇÃO III - UNOP 3 - Almada Poente
Artigo 21.° - Uso do solo
Artigo 22.° - Espaços urbanos
Artigo 23.° - Espaços urbanizáveis
Artigo 24.° - Espaços de terciário
Artigo 25.° - Espaços industriais
Artigo 26.° - Espaços de equipamento
Artigo 27.° - Espaços culturais e naturais
Artigo 28.° - Centro de coordenação de transportes
SECÇÃO IV - UNOP 4 - Vale Mourelos
Artigo 29.° - Uso do solo
Artigo 30.° - Espaços urbanizáveis
Artigo 31.° - Espaços de terciário
Artigo 32.° - Espaços de equipamento
Artigo 33.° - Espaços verdes de recreio e lazer
Artigo 34.° - Espaços verdes de protecção e enquadramento
SECÇÃO V - UNOP 5 - Monte de Caparica
Artigo 35.° - Uso do solo
Artigo 36.° - Espaços urbanizáveis
Artigo 37.° - Espaços de investigação e desenvolvimento
Artigo 38.° - Espaços industriais
Artigo 39.° - Espaços de equipamento
Artigo 40.° - Espaços culturais e naturais
SECÇÃO VI - UNOP 6 - Pêra
Artigo 41.°
Artigo 42.° - Espaços urbanizáveis
Artigo 43.° - Espaços de vocação turística
Artigo 44.° - Espaços de uso militar
Artigo 45.° - Espaços verdes de protecção e enquadramento
Artigo 46.° - Espaços culturais e naturais
SECÇÃO VII - UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica
Artigo 47.° - Uso do solo
Artigo 48.° - Espaços urbanos
Artigo 49.° - Espaços urbanizáveis
Artigo 50.° - Espaços agrícolas
Artigo 51.° - Espaços culturais e naturais
Artigo 52.° - Espaços de uso militar
Artigo 53.° - Espaços industriais
SECÇÃO VIII - UNOP 8 - Funchalinho
Artigo 54.° - Uso do solo
Artigo 55.° - Espaços de vocação turística
Artigo 56.° - Espaços verdes de protecção e enquadramento
SECÇÃO IX - UNOP 9 - Capuchos
Artigo 57.° - Uso do solo
Artigo 58.° - Espaços urbanizáveis
Artigo 59.° - Espaços de vocação turística
SECÇÃO X - UNOP 10 - Charneca
Artigo 60.° - Uso do solo
Artigo 61.° - Espaços de terciário
SECÇÃO XI - UNOP 11 - Sobreda-Vales
Artigo 62.° - Uso do solo
Artigo 63.° - Espaços urbanizáveis
Artigo 64.° - Espaços industriais
Artigo 65.° - Espaços verdes de recreio e lazer
SECÇÃO XII - UNOP 12 - Quintinhas-Vale Cavala
Artigo 66.° - Uso do solo
Artigo 67.° - Espaços urbanizáveis
SECÇÃO XIII - UNOP 13 - Matas
Artigo 68.° - Uso do solo
Artigo 69.° - Espaços urbanos
Artigo 70.° - Espaços de equipamento
Artigo 71.° - Espaços culturais e naturais
SECÇÃO XIV - UNOP 14 - Aroeira
Artigo 72.° - Uso do solo
Artigo 73.° - Espaços urbanizáveis
Artigo 74.° - Espaços de vocação turística
CAPÍTULO III - Especificações de ordenamento
SECÇÃO I - Espaços urbanos
SUBSECÇÃO I - Núcleos históricos
Artigo 75.° - Demolições
Artigo 76.° - Novas construções
Artigo 77.° - Alterações e ampliações
Artigo 78.° - Construções novas em lotes ou parcelas sem
qualquer edificação
Artigo 79.° - Intervenções em edifícios dissonantes
Artigo 80.° - Logradouros
Artigo 81.° - Usos
Artigo 82.° - Demolição de edifícios industriais e armazéns
Artigo 83.° - Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de
loteamento
Artigo 84.° - Faixa periférica de 50 m envolvente do núcleo
histórico
SUBSECÇÃO II - Áreas consolidadas
Artigo 85.° - Construções novas
Artigo 86.° - Ampliação
Artigo 87.° - Interior dos quarteirões
Artigo 88.° - Logradouros
Artigo 89.° - Usos
Artigo 90.° - Áreas não infra-estruturadas ou passíveis de
loteamento
SECÇÃO II - Espaços urbanizáveis
SUBSECÇÃO I - Espaços habitacionais
Artigo 91.° - Índices urbanísticos
Artigo 92.° - Planos de pormenor
Artigo 93.° - Logradouros
Artigo 94.° - Áreas de cedência
Artigo 95.° - Estacionamento
SUBSECÇÃO II - Espaços industriais
Artigo 96.° - Licenciamento
Artigo 97.° - Índices urbanísticos
Artigo 98.° - Outros condicionamentos
SUBSECÇÃO III - Espaços de vocação turística
Artigo 99.° - Licenciamento
Artigo 100.° - Índices urbanísticos
Artigo 101.° - Usos
Artigo 102.° - Licenciamento
SUBSECÇÃO IV - Espaços de equipamento
Artigo 103.° - Âmbito de aplicação
Artigo 104.° - Usos
Artigo 105.° - Regime transitório
SUBSECÇÃO V - Espaços verdes de recreio e lazer
Artigo 106.°
SUBSECÇÃO VI - Espaços de terciário
Artigo 107.° - Licenciamento
Artigo 108.° - Índices urbanísticos e usos
SECÇÃO III - Espaços verdes de recreio e lazer e espaços de
equipamento
Artigo 109.°
SECÇÃO IV - Espaços industriais
Artigo 110.° - Confinantes com espaços urbanos habitacionais
Artigo 111.° - Frente ribeirinha
SECÇÃO V - Espaços de investigação e desenvolvimento
Artigo 112.° - Urbanização
SECÇÃO
VI - Espaços verdes de protecção e enquadramento
Artigo 113.° - Edificabilidade
SECÇÃO VII - Espaços agrícolas
Artigo 114.° - Fraccionamento da propriedade
Artigo 115.° - Condicionamentos à edificação
Artigo 116.° - Alterações ao terreno
SECÇÃO VIII - Espaços culturais e naturais
Artigo 117.° - Condicionamentos à edificação
Artigo 118.° - Condicionamentos ao uso do solo
SECÇÃO IX - Espaços-canais
Artigo 119.° - Rede rodoviária
Artigo 120.° - Servidões rodoviárias
Artigo 121.° - Infra-estruturas ferroviárias
Artigo 122.° - Rede eléctrica - Linhas de média e de alta tensão
Artigo 123.° - Outras servidões
SECÇÃO X - Interfaces
Artigo 124.° - Licenciamento e usos
CAPÍTULO IV - Do estacionamento e garagens
Artigo 125.° - Área por lugar de estacionamento
Artigo 126.° - Edifícios para habitação
Artigo 127.° - Edifícios e áreas destinados a comércio
retalhista
Artigo 128.° - Hipermercados e edifícios destinados a comércio
grossista
Artigo 129.° - Edifícios destinados a serviços
Artigo 130.° - Indústria e armazéns
Artigo 131.° - Salas de espectáculo
Artigo 132.° - Estabelecimentos hoteleiros
Artigo 133.° - Equipamentos colectivos
Artigo 134.° - Escolas de condução, agências e filiais de
aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de
reparação automóvel
Artigo 135.° - Loteamentos urbanos
Artigo 136.° - Casos especiais
Artigo 137.° - Norma transitória
CAPÍTULO V - Disposições finais
Artigo 138.° - Achados arqueológicos
Artigo 139.° - Taxa de urbanização
ANEXOS - Unidades industriais isoladas - Actividades compatíveis
com a malha urbana
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