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Regulamento do PDM de Almada

 (DR 1ª Série B, nº 11, de 14 de Janeiro de 1997)

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Índice

Resolução do Conselho de Ministros nº 5

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I - Disposições introdutórias

    Artigo 1.° - Área de intervenção
    Artigo 2.° - Unidades operativas de planeamento e gestão
    Artigo 3.° - Âmbito de aplicação e vinculação
    Artigo 4.° - Prazo de vigência
    Artigo 5.° - Definições

SECÇÃO II - Classificação do uso do solo

    Artigo 6.° - Classes de espaços
    Artigo 7.° - Categorias de espaços

SECÇÃO III - Unidades operativas de planeamento e gestão

    Artigo 8.° - Divisão do território municipal

SECÇÃO IV - Servidões e restrições de utilidade pública

    Artigo 9.° - Planta de condicionantes

CAPÍTULO II - Princípios de ordenamento

SECÇÃO I - UNOP 1 - Almada Nascente

    Artigo 10.° - Uso do solo
    Artigo 11.° - Espaços urbanos
    Artigo 12.° - Espaços de terciário
    Artigo 13.° - Espaços industriais
    Artigo 14.° - Espaços culturais e naturais
    Artigo 15.° - Centros de coordenação de transportes

SECÇÃO II - UNOP 2 - Laranjeiro

    Artigo 16.° - Uso do solo
    Artigo 17.° - Espaços urbanos
    Artigo 18.° - Espaços de uso militar
    Artigo 19.° - Espaços verdes de recreio e lazer
    Artigo 20.° - Espaços verdes de protecção e enquadramento

SECÇÃO III - UNOP 3 - Almada Poente

    Artigo 21.° - Uso do solo
    Artigo 22.° - Espaços urbanos
    Artigo 23.° - Espaços urbanizáveis
    Artigo 24.° - Espaços de terciário
    Artigo 25.° - Espaços industriais
    Artigo 26.° - Espaços de equipamento
    Artigo 27.° - Espaços culturais e naturais
    Artigo 28.° - Centro de coordenação de transportes

SECÇÃO IV - UNOP 4 - Vale Mourelos

    Artigo 29.° - Uso do solo
    Artigo 30.° - Espaços urbanizáveis
    Artigo 31.° - Espaços de terciário
    Artigo 32.° - Espaços de equipamento
    Artigo 33.° - Espaços verdes de recreio e lazer
    Artigo 34.° - Espaços verdes de protecção e enquadramento

SECÇÃO V - UNOP 5 - Monte de Caparica

    Artigo 35.° - Uso do solo
    Artigo 36.° - Espaços urbanizáveis
    Artigo 37.° - Espaços de investigação e desenvolvimento
    Artigo 38.° - Espaços industriais
    Artigo 39.° - Espaços de equipamento
    Artigo 40.° - Espaços culturais e naturais

SECÇÃO VI - UNOP 6 - Pêra

    Artigo 41.°
  Artigo 42.° - Espaços urbanizáveis
    Artigo 43.° - Espaços de vocação turística
    Artigo 44.° - Espaços de uso militar
    Artigo 45.° - Espaços verdes de protecção e enquadramento
    Artigo 46.° - Espaços culturais e naturais

SECÇÃO VII - UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica

    Artigo 47.° - Uso do solo
    Artigo 48.° - Espaços urbanos
    Artigo 49.° - Espaços urbanizáveis
    Artigo 50.° - Espaços agrícolas
    Artigo 51.° - Espaços culturais e naturais
    Artigo 52.° - Espaços de uso militar
    Artigo 53.° - Espaços industriais

SECÇÃO VIII - UNOP 8 - Funchalinho

    Artigo 54.° - Uso do solo
    Artigo 55.° - Espaços de vocação turística
    Artigo 56.° - Espaços verdes de protecção e enquadramento

SECÇÃO IX - UNOP 9 - Capuchos

    Artigo 57.° - Uso do solo
    Artigo 58.° - Espaços urbanizáveis
    Artigo 59.° - Espaços de vocação turística

SECÇÃO X - UNOP 10 - Charneca

    Artigo 60.° - Uso do solo
    Artigo 61.° - Espaços de terciário

SECÇÃO XI - UNOP 11 - Sobreda-Vales

    Artigo 62.° - Uso do solo
    Artigo 63.° - Espaços urbanizáveis
    Artigo 64.° - Espaços industriais
    Artigo 65.° - Espaços verdes de recreio e lazer

SECÇÃO XII - UNOP 12 - Quintinhas-Vale Cavala

    Artigo 66.° - Uso do solo
    Artigo 67.° - Espaços urbanizáveis

SECÇÃO XIII - UNOP 13 - Matas

    Artigo 68.° - Uso do solo
    Artigo 69.° - Espaços urbanos
    Artigo 70.° - Espaços de equipamento
    Artigo 71.° - Espaços culturais e naturais

SECÇÃO XIV - UNOP 14 - Aroeira

    Artigo 72.° - Uso do solo
    Artigo 73.° - Espaços urbanizáveis
    Artigo 74.° - Espaços de vocação turística

CAPÍTULO III - Especificações de ordenamento

SECÇÃO I - Espaços urbanos

SUBSECÇÃO I - Núcleos históricos

    Artigo 75.° - Demolições
    Artigo 76.° - Novas construções
    Artigo 77.° - Alterações e ampliações
    Artigo 78.° - Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
    Artigo 79.° - Intervenções em edifícios dissonantes
    Artigo 80.° - Logradouros
    Artigo 81.° - Usos
    Artigo 82.° - Demolição de edifícios industriais e armazéns
    Artigo 83.° - Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento
    Artigo 84.° - Faixa periférica de 50 m envolvente do núcleo histórico

SUBSECÇÃO II - Áreas consolidadas

    Artigo 85.° - Construções novas
    Artigo 86.° - Ampliação
    Artigo 87.° - Interior dos quarteirões
    Artigo 88.° - Logradouros
    Artigo 89.° - Usos
    Artigo 90.° - Áreas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento

SECÇÃO II - Espaços urbanizáveis

SUBSECÇÃO I - Espaços habitacionais

    Artigo 91.° - Índices urbanísticos
    Artigo 92.° - Planos de pormenor
    Artigo 93.° - Logradouros
    Artigo 94.° - Áreas de cedência
    Artigo 95.° - Estacionamento

SUBSECÇÃO II - Espaços industriais

    Artigo 96.° - Licenciamento
    Artigo 97.° - Índices urbanísticos
    Artigo 98.° - Outros condicionamentos

SUBSECÇÃO III - Espaços de vocação turística

    Artigo 99.° - Licenciamento
    Artigo 100.° - Índices urbanísticos
    Artigo 101.° - Usos
    Artigo 102.° - Licenciamento

SUBSECÇÃO IV - Espaços de equipamento

    Artigo 103.° - Âmbito de aplicação
    Artigo 104.° - Usos
    Artigo 105.° - Regime transitório

SUBSECÇÃO V - Espaços verdes de recreio e lazer

    Artigo 106.°

SUBSECÇÃO VI - Espaços de terciário

    Artigo 107.° - Licenciamento
    Artigo 108.° - Índices urbanísticos e usos

SECÇÃO III - Espaços verdes de recreio e lazer e espaços de equipamento

    Artigo 109.°

SECÇÃO IV - Espaços industriais

    Artigo 110.° - Confinantes com espaços urbanos habitacionais
    Artigo 111.° - Frente ribeirinha

SECÇÃO V - Espaços de investigação e desenvolvimento

    Artigo 112.° - Urbanização

SECÇÃO VI - Espaços verdes de protecção e enquadramento

    Artigo 113.° - Edificabilidade

SECÇÃO VII - Espaços agrícolas

    Artigo 114.° - Fraccionamento da propriedade
    Artigo 115.° - Condicionamentos à edificação
    Artigo 116.° - Alterações ao terreno

SECÇÃO VIII - Espaços culturais e naturais

    Artigo 117.° - Condicionamentos à edificação
    Artigo 118.° - Condicionamentos ao uso do solo

SECÇÃO IX - Espaços-canais

    Artigo 119.° - Rede rodoviária
    Artigo 120.° - Servidões rodoviárias
    Artigo 121.° - Infra-estruturas ferroviárias
    Artigo 122.° - Rede eléctrica - Linhas de média e de alta tensão
    Artigo 123.° - Outras servidões

SECÇÃO X - Interfaces

    Artigo 124.° - Licenciamento e usos

CAPÍTULO IV - Do estacionamento e garagens

    Artigo 125.° - Área por lugar de estacionamento
    Artigo 126.° - Edifícios para habitação
    Artigo 127.° - Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
    Artigo 128.° - Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
    Artigo 129.° - Edifícios destinados a serviços
    Artigo 130.° - Indústria e armazéns
    Artigo 131.° - Salas de espectáculo
    Artigo 132.° - Estabelecimentos hoteleiros
    Artigo 133.° - Equipamentos colectivos
    Artigo 134.° - Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
    Artigo 135.° - Loteamentos urbanos
    Artigo 136.° - Casos especiais
    Artigo 137.° - Norma transitória

CAPÍTULO V - Disposições finais

    Artigo 138.° - Achados arqueológicos
    Artigo 139.° - Taxa de urbanização

ANEXOS - Unidades industriais isoladas - Actividades compatíveis com a malha urbana
 

 

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