Lei nº 121/99 de
20 de Agosto
Utilização de detectores de metais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1º
Utilização de detectores de metais
1
- É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de
objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a
numismática ou para a arqueologia.
2 - É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de
metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios
arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da
Lei nº 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2º
Licenciamento
1
- Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do
organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar,
mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de
metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e
da idoneidade científica do interessado.
2 - A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um
ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente;
b) Objectivo da prospecção;
c) Locais a prospectar;
d) Características do aparelho de detecção de metais.
Artigo 3º
Publicidade e comercialização
1
- Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória
a transcrição do artigo 1º e das sanções previstas na presente lei,
transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao
comprador pelo comerciante no acto da venda.
2 - Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência,
em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.
Artigo 4º
Fiscalização
A
fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao
organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do
qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação
do disposto nesta lei.
Artigo 5º
Contra-ordenações
1
- A violação do disposto nos artigos 1º e 3º da presente lei constitui
contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1
500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular
ou colectiva, respectivamente.
2 - No caso previsto no número anterior, a negligência é punível,
sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos
montantes mínimos e máximos ali previstos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 6º
Sanções acessórias
1
- Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior,
podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
a) Perda do detector de metais utilizado na prática da
contra-ordenação;
b) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou
numismático eventualmente achados.
2 - Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do
equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do
Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva
afectação.
Artigo 7º
Competência
1
- A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é
do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à
inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar
o auto.
2 - Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património
cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 8º
Direito subsidiário
A
tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos
precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9º
Receitas
A
receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o
organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
Artigo 10º
Entrada em vigor
A
presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O
Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.