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Lei nº 14/94, de 11 de Maio

 

 

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro.

 

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 165º, alínea c), 169º, nº 3, e 172º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1º

 

É eliminado o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro.

 

Artigo 2º

 

O artigo 6º do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 6º
Património arquivístico protegido

 

Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

 

Artigo 3º

 

É aditado ao Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, o seguinte artigo:

 

Artigo 46º-A
Arquivos de suporte especial e outros

 

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico, informático e outros.

 

 

 

Aprovada em 3 de Março de 1994.

 

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

 

Promulgada no Porto em 12 de Abril de 1994.

 

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

 

Referendada em 14 de Abril de 1994.

 

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

 

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