Lei nº 14/94, de
11 de Maio
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro.
A
Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea
d), 165º, alínea c), 169º, nº 3, e 172º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
É
eliminado o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de
Janeiro.
Artigo 2º
O
artigo 6º do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 6º
Património arquivístico protegido
Os
documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos
classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua
natureza, proveniência e titularidade, constituem o património
arquivístico protegido.
Artigo 3º
É
aditado ao Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, o seguinte artigo:
Artigo 46º-A
Arquivos de suporte especial e outros
Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património
arquivístico, fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico,
informático e outros.
Aprovada em 3 de Março de 1994.
O
Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de
Melo.
Promulgada no Porto em 12 de Abril de 1994.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da
Presidência.
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