Decreto-Lei nº
164/97, de 27 de Junho
O
presente decreto-lei visa harmonizar a legislação que rege a
actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à
actividade arqueológica em meio terrestre. Esta necessidade é tanto
maior quanto se autonomizou no Instituto Português de Arqueologia,
criado pelo Decreto-Lei nº 117/97, de 14 de Maio, a gestão da
actividade arqueológica nacional.
A legislação que anteriormente regia o domínio específico da
arqueologia subaquático, consubstanciada no Decreto-Lei nº 289/93, de
21 de Agosto, actualizado pelo Decreto-Lei nº 85/94, de 30 de Março,
conjugado com a Portaria nº 568/95, de 16 de Junho, afastava-a de
forma clara da arqueologia terrestre no que respeita aos critérios de
base metodológica e à tutela do Estado. Por outro lado, esses diplomas
consagravam, de forma nítida, a exploração comercial da actividade
arqueológica subaquático, com prejuízo para a contextualização
científica do património cultural em causa.
O presente diploma elimina o concessionamento da exploração comercial
do património cultural subaquático. Toda a actividade arqueológica
realizada em meio subaquático é reconduzida à condição de
empreendimento estritamente científico e são impedidas as práticas
destrutivas ou intrusivas que possam danificar bens culturais
subaquáticos e respectivas zonas envolventes. São salvaguardados,
porém, os direitos dos achadores fortuitos, com o objectivo de
compatibilizar a garantia dos direitos dos cidadãos com a necessidade
de preservar a memória histórica e a informação científica que os bens
por eles achados possam trazer à arqueologia portuguesa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13/85,
de 6 de Julho, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 201º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Património cultural subaquático
1
- O património cultural subaquático é constituído por todos os bens
móveis ou imóveis e zonas envolventes, testemunhos de uma presença
humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico,
situados, inteiramente ou em parte, em meio subaquático, encharcado ou
húmido:
a) No mar territorial, seus leitos e margens;
b) Nos cursos de água, seus leitos e margens;
c) Nos lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens;
d) Nos cais e valas, seus leitos e margens;
e) Nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos, lagoas e
lagunas, seus leitos e margens;
f) Nos pântanos;
g) Nas águas subterrâneas;
h) Nas águas dos poços e reservatórios;
i) Nas zonas inundadas periodicamente ou actualmente assoreadas, seus
leitos e margens, desde que tais trabalhos incidam sobre bens ou
indícios de âmbito náutico.
2 - Integram ainda o património cultural subaquático os bens que sejam
arrojados ou que se encontrem no subsolo das águas e zonas referidas
no número anterior.
3 - Os bens referidos nos números anteriores são considerados, para os
efeitos previstos na Lei nº 13/85, de 6 de Julho, como bens
arqueológicos.
4 - São também património cultural subaquático os sítios arqueológicos
subaquáticos localizados em zonas submersas onde se encontrem bens
culturais que pela sua natureza ou interesse de conjunto ali devam
permanecer.
Artigo 2º
Propriedade do Estado
1
- Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido
constituem propriedade do Estado.
2 - Equiparam-se a bens sem proprietário conhecido os que não forem
recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar
da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer
modo.
Artigo 3º
Inventariação
Os
bens referidos no artigo 1º que forem considerados de valor cultural
serão objecto de um inventário a homologar pelo Ministro da Cultura,
sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), quando, pelo
seu relevante interesse histórico, artístico ou científico, merecerem
especial protecção, de acordo com o estipulado na Lei nº 13/85, de 6
de Julho.
Artigo 4º
Procedimento de inventariação
1
- O achamento ou recolha de bens determina a abertura de um
procedimento de inventariação, tendo em vista a instrução do
respectivo processo de classificação.
2 - O procedimento de inventariação de bens arqueológicos achados ou
recolhidos no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos
inicia-se:
a) Em momentos previamente determinados pelo IPA;
b) No fim dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
3 - O procedimento de inventariação de achado fortuito inicia-se com o
recebimento no IPA do auto do achado fortuito.
4 - A inventariação de sítios arqueológicos é precedida de parecer das
entidades com atribuições e competências nas áreas das pescas e
transportes marítimos.
5 - Enquanto decorrer o procedimento de inventariação, os bens achados
ou recolhidos ou os sítios arqueológicos não poderão, consoante os
casos, ser objecto de alienação, alteração ou exportação.
6 - O despacho que homologar a inventariação estabelecerá a
delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do sítio arqueológico
subaquático.
Artigo 5º
Prazo para a inventariação
O
procedimento de inventariação deve ser concluído no prazo de 60 dias,
podendo ser, em circunstâncias excepcionais, prorrogável por idêntico
período, mediante despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 6º
Bens inventariados
É
interdita a alienação, alteração ou exportação de bens inventariados
fora dos termos previstos para os bens classificados na Lei nº 13/85,
de 6 de Julho, sob pena de nulidade dos actos praticados.
CAPÍTULO II
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
Artigo 7º
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
1
- São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as
acções que visem exclusivamente o estudo, a salvaguarda e a
valorização dos bens do património cultural subaquático e que recorram
a métodos consagrados do ponto de vista da arqueologia, quer se
revistam ou não de natureza intrusiva e perturbadora relativamente ao
seu inter-relacionamento e ao seu meio envolvente, e que, pelo seu
carácter programático, excedam a mera observação visual directa e o
simples registo documental não intrusivo, desde que não recaindo no
âmbito do artigo seguinte.
2 - A recolha de bens do património cultural subaquático só é
permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos
devidamente licenciados pelo IPA.
3 - A fixação dos termos do depósito definitivo ou temporário dos bens
móveis recolhidos através de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da
competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA.
4 - Os bens recolhidos durante a realização de trabalhos arqueológicos
subaquáticos são insusceptíveis de aquisição por usucapião.
Artigo 8º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1
- A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como
sejam detectores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de
varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de
detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA, devendo
para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente
fundamentado e identificados os especialistas e as entidades
envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de
detectores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor
arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos
registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou
intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.
Artigo 9º
Licenças
1
- A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de
licença.
2 - A licença para a realização de trabalhos arqueológicos
subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do
IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes, aplicando-se o
disposto na Portaria nº 269/78, de 12 de Maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria nº 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das
condicionantes impostas pelo artigo seguinte.
3 - A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa
as demais autorizações legalmente exigidas.
Artigo 10º
Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
1
- Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em
áreas onde se encontrem:
a) Reservas naturais;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia,
oleodutos, gasodutos e emissários;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros
materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio
ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de
tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a
exploração comercial dos portos.
2 - Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem
indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser
autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas
áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do Ministro
da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em
causa, ouvidos os órgãos consultivos competentes.
Artigo 11º
Medidas de prevenção
Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos o IPA promove a
adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção,
designadamente de navegação e pesca, que se mostrem adequadas às
actividades arqueológicas subaquáticos, bem como à salvaguarda dos
bens encontrados ou provavelmente existentes.
CAPÍTULO III
Achados fortuitos
Artigo 12º
Achado fortuito
1
- Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo
1º deverá comunicar o facto à estância aduaneira ou órgão local do
sistema de autoridade marítima com jurisdição sobre o local do achado,
a qualquer outra autoridade policial ou directamente ao IPA, no prazo
de quarenta e oito horas.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento
da comunicação ao IPA no prazo de vinte e quatro horas, ou, quando a
comunicação imediata não for possível, no prazo de quarenta e oito
horas.
3 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no
prazo referido no nº 1 determina a perda dos direitos do achador, sem
prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a
que haja lugar.
4 - Quando o achado for comunicado directamente ao IPA, este deverá
dar conhecimento do facto às entidades com jurisdição sobre o local do
achado no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 13º
Auto de achado fortuito
1
- A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização de bens
lavrará auto de achado fortuito.
2 - O auto especificará a natureza e as características do achado, o
local, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do
achador.
3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não
for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de
segurança.
4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do
depósito do achado.
5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao IPA e à
autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha
jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 14º
Inventariação do achado fortuito
1
- O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens
inventariados, nos termos dos artigos 3º e seguintes.
2 - O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que
tenham jurisdição sobre o local do achado.
3 - No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o
Ministro da Cultura não homologar a proposta de inventariação, aquele
notificará deste facto as autoridades que tenham jurisdição sobre o
local do achado.
Artigo 15º
Achados fortuitos em obra nova
1
- Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente
dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais e prospecções
petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens
referidos no artigo 1º, o achador ou a entidade responsável pela
execução da obra devem, respectivamente, propor ao IPA a suspensão dos
trabalhos e proceder à sua suspensão imediata, efectuando a
comunicação prevista no artigo 12º.
2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que o IPA autorize a respectiva
continuação.
3 - O IPA tem um prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de
achado fortuito para decidir sobre a continuação dos trabalhos.
4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos
trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização
expressa do IPA, este poderá desencadear o embargo administrativo.
CAPÍTULO IV
Recompensas
Artigo 16º
Direitos do achador
Os
achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma
recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos
artigos 17º, 18º, 19º e 20º.
Artigo 17º
Recompensa do achado fortuito
1
- O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado
fortuito que venha a ser inventariado, nos termos do artigo 3º.
2 - No caso de se tratar de localização de um complexo de achados
correspondentes a um contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo
valor cultural seja confirmado pelos serviços competentes do IPA, ao
achador cabe uma recompensa de montante baseado no valor patrimonial
atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 18º
Avaliação
1
- O IPA determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recolhidos
nos 30 dias seguintes à respectiva inventariação.
2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o Ministro da
Cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número
anterior.
3 - O IPA comunicará ao achador, no prazo de 10 dias, o valor
atribuído ao achado fortuito.
Artigo 19º
Discordância sobre a avaliação
O
achador que não aceite a determinação do valor dos bens inventariados
apresentará requerimento ao IPA para a constituição de uma comissão
arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.
Artigo 20º
Comissão arbitral
1
- A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida
idoneidade científica, sendo um nomeado pelo IPA, outro pelo achador e
o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros
árbitros.
2 - O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se
refere o artigo anterior e o IPA nomeará o seu árbitro nos 10 dias
subsequentes.
3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à
comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 21º
Fiscalização
1
- A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma
compete ao IPA.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o IPA
pode solicitar a colaboração de outras entidades cujas competências de
fiscalização se enquadrem no âmbito de aplicação deste diploma.
Artigo 22º
Contra-ordenações
1
- Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem
contra-ordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 400 000$00 a 750 000$00 e de 5 000 000$00 a 9 000 000$00, a
violação dos ns. 4 e 5 do artigo 4º, conforme seja praticada por
pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De 30 000$00 a 750 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, a
violação do disposto no artigo 8º e nos ns. 1 e 2 do artigo 12º,
conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva,
respectivamente;
c) De 400 000$00 a 750 000$00 e de 5 000 000$00 a 9 000 000$00, a
violação do disposto no nº 1 do artigo 9º, no nº 1 do artigo 10º e nos
ns. 1 e 2 do artigo 15º, conforme seja praticada por pessoa singular
ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c)
do número anterior.
3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b) e
c) do nº 1, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar
iguais a metade dos montantes mínimo e máximo aí previstos.
Artigo 23º
Pesca profissional
1
- Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, devidamente
demarcadas e assinaladas e desde que garantidas as medidas de
prevenção previstas no artigo 11º, constitui contra-ordenação, punível
com coima de 400 000$00 a 750 000$00 e de 5 000 000$00 a 9 000 000$00,
o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos
arqueológicos subaquáticos, conforme seja praticado por pessoa
singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das
coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e máximo
previstos no nº 1.
Artigo 24º
Sanções acessórias
1
- Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores
podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei
geral:
a) Perda das embarcações, instrumentos ou equipamentos utilizados na
prática da contra-ordenação;
b) Interdição de exercer a actividade relacionada com a
contra-ordenação.
2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo
declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao Ministro da
Cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 25º
Aplicação das coimas
1
- A instrução dos processos de contra-ordenações é da competência do
IPA ou da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência
do director do IPA.
Artigo 26º
Produto das coimas
O
produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma é
repartido do seguinte modo:
a) 60% para o Estado,
b) 20% para o IPA;
c) 20% para a entidade instrutora.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 27º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei nº 289/93, de 21 de Agosto e Decreto-Lei
nº 85/94, de 30 de Março, e a Portaria nº 568/95, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. -
António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto -
Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de
Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -
Alberto Bernardes Costa - Adriano Lopes Gomes Pimpão - José Eduardo
Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel
Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.