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Decreto-Lei n.º
16/93, de 23 de Janeiro
A
definição da política arquivística nacional passa pela aprovação de um
diploma que constitua a sua base legal.
O objectivo do regime geral dos arquivos e do património arquivístico é
o de disciplinar normativamente a garantia da sua valorização,
inventariação e preservação, como bens fundamentais que corporizam a
cultura portuguesa. Visa-se, com a sua aprovação, definir os princípios
que devem presidir à sua organização, inventariação, classificação e
conservação, ou seja, às operações que permitem a guarda, o acesso e o
uso desse património, sem as quais permaneceria inútil, bem como a
punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação,
tendo em vista a sua defesa.
O presente diploma constituirá, por isso, a pedra basilar de uma
política arquivística nacional coordenada.
A sua aprovação, neste momento, em que a supressão de fronteiras no
espaço comunitário vai tornar livre a circulação de bens, mais se
justifica, pelos mecanismos que cria para a defesa do património
arquivístico português.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/92, de 6 de
Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Âmbito de aplicação e princípios
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1 -
O presente diploma define o regime geral dos arquivos e do património
arquivístico.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os arquivos
áudio-visuais.
Artigo 2º
Princípio geral
1 -
É direito e dever de todos os cidadãos, do Estado e das demais entidades
públicas e privadas preservar, defender e valorizar o património
arquivístico.
2 - Compete ao Estado promover a inventariação do património
arquivístico e apoiar a organização dos arquivos, qualquer que seja a
sua natureza, bem como garantir, facilitar e promover o acesso à
documentação detida por entidades públicas.
Artigo 3º
Atribuições do Estado
Nos
termos do princípio geral enunciado no artigo anterior, cabe
especialmente ao Estado:
a) Garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos;
b) Garantir a conservação, o restauro e a valorização da documentação;
c) Programar e regulamentar a avaliação, a selecção e a eliminação dado
cumentação;
d) Promover uma correcta aplicação das normas de organização documental,
nomeadamente quanto à classificação e à ordenação;
e) Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação, nomeadamente
através de instrumentos de descrição normalizados;
f) Definir as condições gerais e especiais da comunicação dos
documentos;
g) Promover a coordenação entre os arquivos;
h) Promover a cooperação internacional no domínio arquivístico;
i) Promover a formação profissional de técnicos de arquivo;
j) Fomentar a investigação em arquivística.
TÍTULO II
Arquivos e património arquivístico protegido
Artigo 4º
Arquivo
1 -
Arquivo é um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou
suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma
entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização
original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova
ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos
investigadores e dos cidadãos em geral.
2 - Arquivo é, também, uma instituição cultural ou unidade
administrativa onde se recolhe, conserva, trata e difunde a documentação
arquivística.
3 - Os conjuntos documentais passam por três fases:
a) A de arquivo corrente, em que os documentos são necessários,
prioritariamente, à actividade do organismo que os produziu ou recebeu;
b) A de arquivo intermédio, em que os documentos, tendo deixado de ser
de utilização corrente, são, todavia, utilizados, ocasionalmente, em
virtude do seu interesse administrativo;
c) A de arquivo definitivo ou histórico, em que os documentos, tendo, em
geral, perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação
permanente, para fins probatórios, informativos ou de investigação.
Artigo 5º
Fundo ou núcleo, colecção e documento de arquivo
Entende-se por fundo ou núcleo, colecção e documento de arquivo,
respectivamente:
a) Fundo ou núcleo - o conjunto de documentos de uma única proveniência;
b) Colecção - o conjunto de documentos, constituído por um coleccionador
responsável pelo critério que os une e relaciona;
c) Documento de arquivo - o testemunho, qualquer que seja a sua data,
forma ou suporte material que, integrando um fundo ou colecção, contém
uma informação e é produzido ou recebido por uma entidade pública ou
privada no exercício da sua actividade.
Artigo 6º
Património arquivístico protegido
Os
documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos
classificados ou em vias de classificação constituem o património
arquivístico protegido.
TÍTULO III
Gestão nacional dos arquivos
CAPÍTULO I
Gestão
Artigo 7º
Objectivo
A
gestão nacional dos arquivos consiste na definição dos princípios e
regras a que devem obedecer a recolha, o tratamento, a classificação, a
conservação e a valorização do património arquivístico.
Artigo 8º
Órgão de gestão
Os
Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são o órgão de gestão nacional dos
arquivos, doravante designado por órgão de gestão,cabendo-lhes a
execução da política arquivística nacional, nos termos definidos pela
lei.
Artigo 9º
Categorias de arquivos
1 -
Os arquivos classificam-se sempre:
a) Quanto ao seu âmbito territorial, em:
Arquivo nacional, quando reúne predominantemente a documentação
proveniente de órgãos da administração central ou de instituições de
âmbito nacional;
Arquivo regional, quando reúne predominantemente a documentação relativa
a uma área superior ao âmbito municipal e inferior ao âmbito nacional;
Arquivo municipal, quando reúne predominantemente a documentação
relativa a um município ou proveniente de organismos administrativos do
mesmo âmbito;
b) Quanto à sua titularidade, em:
Arquivo público, quando reunido por uma entidade pública;
Arquivo privado, quando reunido por uma entidade privada.
2 - Os arquivos referidos no número anterior podem ainda ser
classificados em função da origem, tema ou suporte da documentação que
reúnem.
Artigo 10º
Arquivo definitivo público
1 -
A competência para a criação de um arquivo definitivo público, nacional
ou regional, cabe ao Governo, ouvido o órgão de gestão.
2 - A criação de um arquivo definitivo público de âmbito municipal cabe
às autarquias locais, ouvido o órgão de gestão.
Artigo 11º
Arquivo intermédio público
O
órgão de gestão ou qualquer entidade pública, ouvido aquele, podem criar
arquivos intermédios, destinados à solução de problemas de arrumação ou
preparação de espólios.
Artigo 12º
Relação dos arquivos privados com o órgão de gestão
Os
arquivos privados classificados estão sujeitos à disciplina técnica e às
regras arquivísticas nacionais.
CAPÍTULO II
Gestão de documentos
Artigo 13º
Noção
Entende-se por gestão de documentos o conjunto de operações e
procedimentos técnicos que visam a racionalização e a eficácia na
criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e
eliminação de documentos, nas fases de arquivo corrente e intermédio, e
na remessa para arquivo definitivo.
Artigo 14º
Sistemas de gestão de documentos
Compete aos serviços de origem, de acordo com a política adoptada, a
implantação de sistemas de gestão de documentos, garantindo-lhes e
provendo-os de instrumentos, recursos e infra-estruturas de apoio ao
funcionamento dos referidos sistemas.
Artigo 15º
Promoção de sistemas de gestão de documentos
1 -
O órgão de gestão incentiva e apoia, do ponto de vista técnico, a
implantação de sistemas de gestão de documentos, promovendo normas
relativas à sua avaliação, selecção e eliminação.
2 - Os critérios de avaliação e de selecção, bem como os prazos de
conservação e a forma de eliminação de documentos, são definidos por
decreto regulamentar.
Artigo 16º
Incorporações
As
incorporações a efectuar nos arquivos definitivos públicos e nos
particulares classificados são definidas por decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
Comunicação e conservação
Artigo 17º
Comunicação do património arquivístico
1 -
É garantida a comunicação da documentação conservada em arquivos
públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos da
conservação das espécies e sem prejuízo das restrições impostas pela
lei.
2 - Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de
carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados
pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar
a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada
e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem
ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil
identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos
interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos
sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não
sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos
documentos.
3 - Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal
definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo
comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa
colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
4 - Compete aos proprietários dos arquivos particulares proporem as
regras e modalidades de comunicação da documentação, as quais serão
objecto de apreciação e de proposta de homologação ao membro do Governo
que superintende na política arquivística por parte do órgão de gestão.
Artigo 18º
Compensação pelo acesso público
1 -
O encargo decorrente da comunicação e do acesso público da documentação
detida por particulares, quando feita de forma regular, pode ser
suportado pelo Estado, sob proposta do órgão de gestão.
2 - O encargo decorrente da comunicação ocasional pode ser compensado
por uma prestação económica proporcional, quer aos incómodos causados,
quer às vantagens económicas auferidas pelo utilizador.
3 - Na falta de acordo entre o proprietário e o interessado na
utilização dos documentos, o montante da compensação é arbitrado pelo
órgão de gestão.
Artigo 19º
Dever de manifesto
Aos
proprietários ou possuidores de fundos, colecções ou documentos
susceptíveis de integrar o património arquivístico protegido incumbe o
dever de os manifestar junto do órgão de gestão.
Artigo 20º
Dever de conservação
1 -
Os detentores de fundos, de colecções ou de documentos classificados
estão obrigados a conservá-los, de acordo com as regras arquivísticas
nacionais.
2 - Os mesmos detentores estão obrigados a comunicar ao órgão de gestão
as acções de conservação, de restauro ou reprodução, podendo este órgão
realizar exames técnicos de inspecção e ordenar a suspensão das acções
que não decorram de acordo com as normas estabelecidas.
3 - Ao dever de conservação estabelecido neste artigo corresponde o
direito ao apoio técnico e, em termos a definir por portaria do membro
do Governo que superintende na política arquivística, ao apoio
financeiro.
TÍTULO IV
Regime jurídico
CAPÍTULO I
Classificação dos bens do património arquivístico
Artigo 21º
Bens susceptíveis de classificação
1 -
Os arquivos e os documentos que, pelo seu relevante valor informativo ou
probatório, devam merecer especial protecção constituem objecto de
classificação pelo Governo, sob proposta do órgão de gestão.
2 - Os bens a que se refere o número anterior podem ser classificados
individual ou conjuntamente.
3 - A classificação não afecta o direito de propriedade, mas impede a
alteração, divisão ou destruição de arquivos ou de documentos sem
aprovação prévia do órgão de gestão.
Artigo 22º
Processo de classificação
1 -
Compete ao órgão de gestão iniciar o processo tendente à classificação
de arquivos ou de documentos, por sua iniciativa ou a solicitação de
qualquer entidade pública ou privada.
2 - Os pedidos de classificação devem ser acompanhados dos elementos
justificativos considerados necessários.
3 - A decisão da abertura do processo de classificação vale como
declaração externa de um bem arquivístico em vias de classificação, a
partir da data da sua notificação aos respectivos proprietários ou
possuidores.
4 - A abertura do processo de classificação implica o averbamento na
relação geral dos bens arquivísticos classificados, competindo ao órgão
de gestão definir o regime a que fica sujeito.
Artigo 23º
Caducidade do processo de classificação
Os
efeitos do despacho que declare o bem em vias de classificação caducam
com a homologação pelo membro do Governo que superintende na política
arquivística do parecer dos serviços desfavoráveis à classificação, ou
decorridos 12 meses sobre a data do próprio despacho.
Artigo 24º
Audição dos proprietários
No
prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação deve proceder-se
à audição dos proprietários ou possuidores do bem em vias de
classificação.
Artigo 25º
Homologação e notificação
1 -
Após a homologação do parecer favorável à classificação, deverão ser
notificados os proprietários ou possuidores do bem em causa para, no
prazo máximo de um mês, contestarem, se o entenderem, a proposta de
classificação.
2 - A notificação a que se refere o número anterior pode conter
propostas sobre condições de comunicação do bem, assim como de
directrizes sobre a sua organização e acesso.
Artigo 26º
Impugnação contenciosa
Dos
despachos que recaiam sobre o processo de classificação cabe recurso
contencioso, nos termos da lei geral.
Artigo 27º
Classificação
1 -
A classificação dos bens a que se referem os artigos anteriores far-se-á
por portaria conjunta do membro do Governo que superintende na área a
que os bens se referem e do membro do Governo que superintende na
política arquivística.
2 - A portaria de classificação deve descrever claramente os bens
afectados e referir as restrições a que ficam sujeitos.
Artigo 28º
Certificado de registo
1 -
Os bens classificados, quer individual quer conjuntamente, são objecto
de registo pelo órgão de gestão.
2 - O registo será actualizado, desde que haja ocorrências que o
justifiquem.
Artigo 29º
Desclassificação
Ao
processo de desclassificação aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no presente capítulo.
Artigo 30º
Pré-classificação
1 -
A título excepcional, o processo de classificação pode ser precedido de
uma fase de pré-classificação, destinada ao estudo da genuinidade e da
relevância económica, social, política, cultural e científicado
documento, tendo em vista preparar aquele processo.
2 - A declaração de pré-classificação pertence ao órgão de gestão, a
quem compete definir o regime a que fica sujeito o documento objecto da
pré-classificação.
3 - Os efeitos decorrentes da declaração referida no número anterior
caducam decorridos seis meses, podendo, por motivos excepcionais, ser
prorrogados, por dois prazos sucessivos de igual período de tempo, por
despacho devidamente fundamentado do membro do Governo que superintende
na política arquivística.
CAPÍTULO II
Alienação
Artigo 31º
Alienação e mudança de detenção
1 -
A intenção de alienar um bem arquivístico classificado ou em vias de
classificação deve ser comunicada ao órgão de gestão, declarando-se o
preço e as restantes condições de alienação.
2 - A obrigatoriedade da comunicação a que alude o número anterior é
extensiva à alienação em hasta pública e em leilão.
3 - Pode ser arguida, no prazo de um ano sobre o respectivo
conhecimento, a anulabilidade da alienação efectuada com inobservância
do disposto no presente artigo.
4 - Não releva para efeitos de início da contagem do prazo referido no
número anterior a publicidade da hasta pública ou leilão.
5 - A efectiva alienação ou a mudança de detenção deverão também ser
comunicadas ao órgão de gestão no prazo dos 30 dias subsequentes.
Artigo 32º
Direito de preferência
1 -
O Estado pode exercer, no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que
se refere o n.º 1 do artigo anterior ou da realização do leilão ou venda
em hasta pública, e através do órgão de gestão, o direito de preferência
na venda de um bem arquivístico classificado ou em vias de
classificação, obrigando-se a satisfazer o preço e demais condições
exigidas até dois meses após o exercício daquele direito, salvo acordo
com o interessado em sentido diferente.
2 - A intenção de fazer uso do direito de preferência no caso de
alienação em hasta pública e em leilão deve ser manifestada no momento
em que seja fixado o preço da arrematação do bem, desde que a
comunicação haja ocorrido com a antecedência de 10 dias.
3 - Além do Estado, e depois deste, são também titulares do direito de
preferência as autarquias locais em relação aos bens susceptíveis de
serem integrados nos arquivos municipais.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, em caso de comunicação
da intenção de alienação ao órgão de gestão, este notifica o município
que possa ter interesse no documento da referida comunicação, no prazo
de 10 dias sobre a sua ocorrência, começando a contar o prazo para o
exercício da preferência desde essa notificação.
5 - Em caso de a notificação referida no número anterior se verificar em
prazo que não permita ao município assegurar o exercício do direito de
preferência nos termos do n.º 2, deve o órgão de gestão assegurar o
exercício desse direito.
6 - A partir da notificação do exercício do direito de preferência, o
bem objecto de alienação pode ser colocado pelo alienante à guarda dos
arquivos públicos.
Artigo 33º
Permuta
A
permuta de bens arquivísticos classificados por outros existentes
noutros países que se revistam de excepcional interesse para o
património cultural português depende de autorização, por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo sector onde o bem se
integra e pela política arquivística, ouvido o órgão de gestão.
CAPÍTULO III
Exportação e importação
Artigo 34º
Exportação definitiva e temporária
1 -
A exportação de bens arquivísticos classificados ou em vias de
classificação carece de autorização do membro do Governo que
superintende no património arquivístico, quando for temporária, e deste
e do membro do Governo responsável pelo sector onde o bem se integra,
quando for definitiva.
2 - A concessão da autorização a que se refere o número anterior é
precedida de audição do órgão de gestão e não exime os interessados do
cumprimento das restantes formalidades exigidas na lei para o exercício
do comércio com o exterior.
3 - O Estado reserva-se o direito à reprodução da documentação e à sua
inventariação.
Artigo 35º
Despacho ministerial de autorização
1 -
O despacho ministerial de autorização referido no artigo anterior deve
ser proferido no prazo máximo de 60 dias a contar da datada apresentação
do requerimento no órgão de gestão.
2 - Findo o prazo referido no número anterior sem ter havido despacho
sobre o requerimento, considera-se deferida a autorização.
Artigo 36º
Declaração do valor do bem a exportar
1 -
A declaração de valor do bem objecto do pedido de exportação definitiva
é considerada proposta de venda irrevogável a favor do Estado, sendo o
preço da mesma o valor declarado.
2 - Quando a autorização de exportação definitiva não seja concedida, o
Estado dispõe do prazo de três meses a contar da data da notificação do
despacho de indeferimento para efectuar o pagamento do preço, podendo
ser ordenado que o bem sejam imediatamente depositado num arquivo
público.
Artigo 37º
Permanência de um bem no estrangeiro
O
prazo máximo para um bem classificado ou em via de classificação
permanecer, ininterruptamente, no estrangeiro é de um ano, renovável por
período de idêntica duração.
Artigo 38º
Importação
1 -
A importação de documentos classificados ou que venham a ser integrados
no património arquivístico classificado, por estarem ligados à história
pátria ou reproduzirem a cultura nacional, está isenta de pagamento de
quaisquer direitos ou encargos.
2 - Incidindo direitos ou encargos no acto de importação, são os mesmos
restituídos após a homologação do parecer que se pronuncie no sentido da
classificação.
3 - Tendo o bem gozado da isenção referida no n.º 1, deve ser efectuado,
pelo proprietário, manifesto à Direcção-Geral das Alfândegas para
efeitos de pagamento dos respectivos direitos ou encargos.
4 - O órgão de gestão deve comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os
despachos que recaíram sobre os processos de classificação de bens
arquivísticos para efeito do disposto nos números anteriores.
TÍTULO V
Penalizações
Artigo 39º
Previsão penal
1 -
Constituem crimes, agravados, de furto, roubo ou dano a violação das
disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o
respectivo tipo legal.
2 - A exportação definitiva de bens arquivísticos classificados ou em
vias de classificação sem a autorização prevista no presente diploma é
punida com a pena prevista para o crime de dano agravado.
Artigo 40º
Contra-ordenações
1 -
Constitui contra-ordenação punível com coima de5000$00 a 500 000$00, no
caso de pessoas singulares, ou até 6 000 000$00, no caso de pessoas
colectivas:
a) A alienação, divisão ou permuta de bens arquivísticos classificados
ou em vias de classificação, em contravenção às regras estipuladas neste
diploma;
b) A falta de comunicação, no prazo legalmente determinado, da mudança
da titularidade ou detenção;
c) A utilização, manipulação ou difusão de informações sujeitas a regime
especial de comunicação;
d) A oposição não justificada ao exame decorrente da função
técnico-inspectivado órgão de gestão;
e) A exportação temporária de arquivos ou documentos classificados ou em
via de classificação sem autorização das entidades competentes;
f) O não cumprimento das regras relativas às acções de conservação, de
restauro ou de reprodução.
2 - Constitui, também, contra-ordenação punível com coima nos montantes
referidos no número anterior a deterioração negligente de documentos de
arquivo classificado ou em vias de classificação.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 41º
Sanções acessórias
Em
função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente pode ser
ordenada a interdição, por um período máximo de dois anos, do exercício
de uma profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação, ou a
suspensão, pelo mesmo período, de licenças ou autorizações relacionadas
com a mesma.
Artigo 42º
Competência para o procedimento contra-ordenacional
O
processamento das contra-ordenações compete ao órgão de gestão, cabendo
ao seu director a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 43º
Bem em perigo de destruição ou deterioração
1 -
Quando um bem arquivístico classificado, em vias de classificação ou
susceptível de o ser se encontre em perigo de perda, destruição ou
deterioração, podem ser determinadas pelo membro do Governo que
superintende na política arquivística as providências cautelares ou as
medidas técnicas de conservação indispensáveis e adequadas ao caso.
2 - Se as medidas de conservação importarem para o respectivo
proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser
fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente o apoio a
prestar pelo órgão de gestão.
3 - Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas
insuficientes ou as medidas de conservação não forem acatadas ou
executadas no prazo e nas condições impostas, pode o membro do Governo
que superintende na política arquivística ordenar que os bens
arquivísticos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de
arquivos públicos, por período não superior a cinco anos.
4 - O exercício do direito referido no número anterior em relação a bens
susceptíveis de classificação obriga à abertura do processo de
classificação ou ao início da pré-classificação no prazo de 10 dias
sobre a data do depósito.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 44º
Protocolos de depósito de documentação
1 -
O proprietário de arquivos ou colecções de documentos integrados no
património protegido pode depositá-los, sem perda dos seus direitos de
propriedade, em arquivos públicos.
2 - O depósito a que se refere o número anterior far-se-á mediante
protocolo de que constem as condições do depósito, estabelecidas pelo
depositante, e a aceitação destas pelo depositário.
3 - O depósito poderá dar lugar a uma contrapartida económica a
estipular no protocolo de cedência.
4 - Beneficia do referido no número anterior o particular que, sendo
proprietário de documentação integrada no património arquivístico
protegido, se disponha a pô-la à disposição do público em termos
semelhantes àqueles em que ela estaria disponível se depositada em
arquivos públicos.
Artigo 45º
Reprodução de documentos classificados
Compete ao órgão de gestão promover as normas e procedimentos a que
devem ficar sujeitas as autorizações de qualquer tipo de reprodução das
espécies que integram o património arquivístico protegido.
Artigo 46º
Classificações anteriores
Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores
declarações de classificação, independentemente da revisão a que se
proceda nos termos do presente diploma.
Artigo 47º
Arquivos Salazar e Marcello Caetano e PIDE/DGS e LP
O
disposto no presente diploma sobre a comunicação de bens arquivísticos
não prejudica o estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei nº279/91, de 9
de Agosto, e no artigo 3º da Lei n.º 4/91, de 17 de Janeiro, sobre a
consulta pública dos Arquivos Salazar e Marcello Caetano e do Arquivo
daPIDE/DGS e LP, respectivamente.
Artigo 48º
Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias sobre a data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. -
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo – Álvaro José
Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1992.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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