Lei n.º 19/2000,
de 10 de Agosto
Primeira alteração à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural
português), e ao Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (património
cultural subaquático).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a adopção das medidas
necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos
arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento,
estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural
arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas
envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e
no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos
respectivos Governos Regionais, que deverão garantir as condições,
designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito
necessárias.
Artigo 2º
A
realização dos trabalhos referidos no artigo anterior relativos ao
património cultural subaquático carece de licenciamento da autoridade
competente, que não substitui nem dispensa as demais autorizações
legalmente exigidas.
Artigo 3º
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição da
República Portuguesa, os preceitos que respeitem às condições
específicas das Regiões Autónomas serão elaborados pelas Assembleias
Legislativas Regionais respectivas, que promoverão a publicação, no
prazo de 180 dias, dos indispensáveis decretos legislativos regionais.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Agosto de 2000.
O
Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.