Despacho
Normativo nº 25/2001
É
aprovado pela primeira vez um regulamento para o apoio aos arquivos e
património de fotografia, com o objectivo de facultar e de clarificar
o acesso de particulares ou de instituições particulares aos apoios do
Centro Português de Fotografia, organismo tutelado pelo Ministério da
Cultura, nomeadamente para melhorar as condições técnicas de
conservação dos arquivos fotográficos já existentes e para conservar,
estudar e classificar arquivos e património fotográfico.
A aprovação deste despacho normativo - que se procurou adequar às
formas de intervenção em matéria de arquivo e património fotográfico
em Portugal - reflecte o reconhecimento da actividade desenvolvida por
várias instituições e agentes e da sua capacidade de preservar esses
arquivos com recurso a projectos de investigação e mesmo à integração
em redes e circuitos internacionais.
Tais factores são importantes para preservar o património fotográfico,
memória de uma sociedade e de uma cultura. Daí justificar-se o apoio e
estímulo a dar pelo Estado, através de programas do Ministério da
Cultura e do Centro Português de Fotografia.
Contempla-se a modalidade de apoio a instituições, ou seja, a
entidades privadas que, pelas actividades desenvolvidas, sejam
consideradas parceiros estratégicos da acção do Ministério da Cultura
e do Centro Português de Fotografia neste domínio.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199º da Constituição e ao
abrigo do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 160/97, de 25 de Junho:
1 - É aprovado o Regulamento de Apoio aos Arquivos e Património de
Fotografia, em anexo ao presente despacho normativo, que dele faz
parte integrante.
2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia da sua
publicação.
Ministério da Cultura, 2 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura,
José Estêvão Cangarato Sasportes.
ANEXO
REGULAMENTO DE APOIO AOS ARQUIVOS E PATRIMÓNIO DE FOTOGRAFIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O
presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases
normativas para o apoio do Ministério da Cultura, através do Centro
Português de Fotografia (CPF), a arquivos e ao património de
fotografia de iniciativa não governamental.
Artigo 2º
Objectivos
O
programa de apoio referido no artigo anterior tem por objectivos:
a) Promover a progressiva disponibilização ao público dos arquivos e
património de fotografia, apoiando projectos de organização e
descrição e de informatização;
b) Melhorar as condições materiais de conservação dos arquivos
existentes, apoiando projectos de instalação/reinstalação,
construção/adaptação de instalações, implementação de soluções de
controlo ambiental e aquisição de equipamentos e de materiais de
acondicionamento;
c) Incentivar a investigação no campo da conservação e restauro de
fotografia, apoiando aquisições de equipamentos específicos e acções
de formação técnica.
Artigo 3º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do Programa de Apoio a Arquivos e
Património de Fotografia, adiante designado por Programa, as pessoas
singulares e colectivas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
Artigo 4º
Condições de acesso
1
- As entidades beneficiárias para poderem aceder aos apoios previstos
no Programa devem demonstrar, através da apresentação dos documentos
identificados no artigo 8º, que preenchem os seguintes requisitos:
a) Capacidade técnica para a realização da actividade ou do projecto
candidato;
b) Capacidade financeira para a realização da actividade ou do
projecto candidato através de recursos próprios e alheios que estejam
em condições de assegurar;
c) Assegurar a respectiva contrapartida de financiamento da actividade
ou do projecto, ou dispondo de inscrição orçamental dessa
contrapartida, ou, no caso de particulares, assumir através de termo
de responsabilidade essa contrapartida;
d) Não ter dívidas à Fazenda Nacional e à segurança social.
2 - Os projectos de candidatos aos apoios previstos no Programa têm de
satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Enquadrar-se no âmbito e objectivos do Programa;
b) Cumprir os requisitos administrativos relativos ao processo de
candidatura, designadamente o preenchimento do formulário e a
apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 8º, dentro dos prazos
estabelecidos;
c) Ter execução técnica e financeira até ao final do ano civil
seguinte ao da respectiva candidatura, a confirmar posteriormente pelo
relatório final de execução do projecto.
3 - A capacidade técnica para a realização da actividade ou do
projecto candidato implica:
a) No caso do apoio à instalação, nomeadamente para realização de
obras, aquisição de equipamentos de controlo ambiental, de estanteria
e mobiliário e de materiais de acondicionamento, que o candidato
possua edifício destinado ao arquivo, pessoal afecto ao arquivo,
recenseamento geral ao acervo e programa de tratamento do mesmo;
b) No caso de apoio à aquisição de equipamentos específicos no campo
da conservação e restauro, que o candidato possua adequadas condições
de instalação, pessoal afecto ao arquivo com formação em conservação e
restauro de fotografia, adquirida ou em curso, recenseamento geral do
acervo e programa de tratamento do mesmo;
c) No caso de apoio à aquisição de equipamentos informáticos, que o
candidato possua adequadas condições de instalação, pessoal afecto ao
arquivo com formação informática, adquirida ou em curso, recenseamento
geral do acervo e programa de tratamento do mesmo e ainda espaço
destinado ao acesso e consulta do público.
CAPÍTULO II
Candidaturas e selecção
Artigo 5º
Prazo de candidatura
Será aberto anualmente um concurso para concessão de apoio aos
arquivos e património de fotografia, cujo prazo de candidatura é de 20
dias úteis a contar da data de publicitação do aviso de abertura do
concurso.
Artigo 6º
Publicidade do concurso
1
- Compete ao CPF promover o anúncio do concurso mediante aviso afixado
na sua sede e nas instalações provisórias do Arquivo de Fotografia de
Lisboa e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão
nacional.
2 - Do aviso de abertura do concurso constará obrigatoriamente:
a) O montante global financeiro a conceder;
b) O número máximo de actividades e ou projectos a conceder;
c) A composição do júri;
d) A menção de que se encontra disponível na sede do CPF a acta da
primeira reunião do júri, da qual constam a concretização dos
critérios constantes do artigo 11º e o modo de avaliação das
candidaturas.
Artigo 7º
Formalização
1
- A formalização das candidaturas é feita mediante preenchimento de um
formulário entregue pelo CPF, ao qual obrigatoriamente se juntarão
todos os elementos e documentos identificados no artigo 8º, entregues
em duplicado.
2 - A entrega das candidaturas efectua-se nas instalações do CPF,
sitas na Rua de António Cardoso, 175, 4150-081 Porto.
3 - A recepção das candidaturas, constituídas pelo processo completo,
processar-se-á até às 17 horas da data limite para a sua formalização
pelos concorrentes ou seus representantes, contra a apresentação de
recibo.
4 - O envio de candidaturas pelo correio, sob registo e com aviso de
recepção, deve garantir o seu recebimento dentro do prazo limite, não
podendo apresentar-se qualquer reclamação no caso de entrada de
propostas depois de terminado o respectivo prazo.
Artigo 8º
Documentos que acompanham as candidaturas
1
- Os concorrentes deverão anexar ao formulário de candidatura os
seguintes documentos a fim de comprovarem os respectivos requisitos de
acesso:
a) Declaração na qual o candidato particular, enquanto pessoa
singular, indica o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do
bilhete de identidade, profissão, residência ou, no caso de
instituição, a designação e número de identificação dos responsáveis
pela instituição;
b) Declaração na qual o candidato particular ou instituição assume a
responsabilidade pela realização financeira da actividade ou projecto
candidato e indica as fontes de financiamento previstas;
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação
relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, ou
no Estado de que é nacional, ou onde se encontra estabelecido;
d) Documento comprovativo de ter a situação contributiva com a Fazenda
Nacional regularizada;
e) Relatório de actividades do ano anterior;
f) Cópia das declarações fiscais de rendimentos do ano anterior;
g) Memória descritiva do respectivo projecto;
h) Cronograma físico e financeiro da realização da actividade ou do
projecto;
i) Orçamento detalhado, por rubrica de despesa, da actividade ou
projecto a realizar.
2 - Os concorrentes devem ainda enviar documentos que demonstrem a
capacidade técnica, nomeadamente currículo da instituição e currículo
individual dos membros da equipa, e especificar o tipo de apoio
pretendido, de acordo com o nº 3 do artigo 4º, e a contrapartida
proposta.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são
obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, devendo, quando
redigidos em língua estrangeira, o concorrente fazê-los acompanhar de
tradução devidamente legalizada ou em relação à qual aceita a sua
prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 9º
Processo de apreciação
1
- A apreciação das candidaturas inclui a análise formal das
candidaturas e documentos anexos e a análise substancial da entidade e
do projecto.
2 - Somente as candidaturas apresentadas dentro dos prazos
estabelecidos no presente Regulamento que integrem todos os documentos
exigidos no artigo 8º serão objecto de apreciação substancial.
3 - Compete ao Departamento de Património e Gestão do CPF fazer a
análise formal e substancial das candidaturas, podendo solicitar aos
responsáveis da instituição ou aos particulares a entrega de
documentos em falta e de elementos adicionais que julguem necessários
à apreciação de cada candidatura, os quais deverão ser entregues no
prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - O Departamento de Património e Gestão do CPF emite, no prazo de 20
dias úteis após a recepção das candidaturas, um parecer sobre a
apreciação das candidaturas, que submete ao júri.
Artigo 10º
Processo de decisão
1
- A avaliação e decisão dos projectos de candidatura é da
responsabilidade de um júri constituído pelo director do CPF, por um
representante do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo no
conselho consultivo e por um representante do arquivo fotográfico da
Câmara Municipal de Lisboa, a designar por despacho do Ministro da
Cultura.
2 - Sempre que necessário serão solicitados pareceres técnicos a
outros organismos ou a personalidades consideradas adequadas.
3 - A comissão delibera no prazo de 60 dias úteis a contar da data de
apresentação da candidatura, ou após a entrega de todos os elementos e
pareceres, caso sejam posteriormente solicitados, devendo fundamentar
as aprovações e rejeições.
4 - A deliberação referida no número anterior será submetida a
homologação do Ministro da Cultura, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11º
Critérios de selecção
1
- A apreciação das candidaturas assentará sempre na análise de um
projecto proposto pela instituição ou instituições promotoras, ou por
particulares.
2 - O projecto poderá integrar a actividade regular das instituições
ou dos particulares ou iniciativas pontuais de carácter individual ou
colectivo.
3 - A selecção das candidaturas far-se-á de acordo com a avaliação da
continuidade, do âmbito e da comprovada qualidade das actividades
desenvolvidas pela instituição ou pelo particular e a avaliação do
interesse e qualidade do projecto.
4 - Para efeitos da avaliação da instituição ou do particular, serão
tidos em conta os seguintes aspectos:
a) Idoneidade e experiência técnica da instituição ou do particular,
avaliada através do:
i) Currículo da instituição, com indicação expressa da sua natureza,
área especial de intervenção, experiência na actividade e projecto a
que se candidata;
ii) Currículo individual dos membros da equipa técnica responsável;
b) Cumprimento de anteriores programas de apoio com o CPF;
c) Teor e qualidade de colecções;
d) Acessibilidade ao público;
e) Características das instalações.
5 - Para efeitos da avaliação do projecto, serão tidos em conta:
a) O enquadramento da actividade ou iniciativas propostas no âmbito e
objectivos do Programa;
b) A execução técnica e financeira no período de um ano após a data da
candidatura;
c) A metodologia de trabalho proposta;
d) A articulação com outras acções, iniciativas ou agentes culturais;
e) A diversidade de públicos alvo e perspectivas de divulgação
nacional e internacional;
f) A adequada orçamentação do projecto e diversificação de fontes de
apoio financeiro e logístico do mesmo;
g) A inserção dos projectos em contextos particularmente carenciados
em matéria de oferta artística, técnica ou de formação;
h) As garantias de qualidade do produto final nas suas várias
vertentes;
i) O carácter inovador do projecto;
j) A continuidade de projectos plurianuais;
k) A relevância global;
l) A contrapartida proposta.
CAPÍTULO III
Execução dos projectos
Artigo 12º
Atrasos na execução do projecto
1
- Será anulada a aprovação da candidatura de qualquer projecto cujo
início de realização não se tiver verificado dentro de um período de
seis meses após a data da respectiva aprovação ou cujos objectivos e
resultados esperados, medidos pelos indicadores de controlo definidos
na respectiva candidatura, não forem, sem justificação, cumpridos até
ao final do período de vigência do contrato.
2 - A anulação mencionada no número anterior não impede que uma nova
candidatura seja apresentada posteriormente pela entidade ou pelo
particular, após justificação fundamentada.
Artigo 13º
Alteração do projecto
O
CPF deve ser informado, por escrito, de qualquer alteração ao projecto
apresentado, sendo a mesma considerada aceite se decorrido o prazo de
15 dias úteis não tiver havido resposta por parte deste organismo.
Artigo 14º
Pagamentos
1
- A entidade pagadora é o CPF, sendo os pagamentos efectuados, após
homologação da candidatura, da seguinte forma:
a) 40% após decisão de atribuir o apoio;
b) 40% com o início do projecto;
c) 20% com a conclusão do projecto, mediante apresentação dos
comprovativos das despesas realizadas e do relatório final de execução
do projecto.
2 - O pagamento ao beneficiário deve ser efectuado no prazo máximo de
60 dias úteis a contar das datas referidas no número anterior, desde
que o pedido seja considerado válido e o saldo existente na entidade
pagadora o permita.
Artigo 15º
Despesas não elegíveis
Não se consideram elegíveis, para efeitos do Programa, as despesas:
a) Insuficiente ou incorrectamente documentadas;
b) Cujos documentos não referiam concretamente a sua afectação ao
projecto ou actividade apoiada;
c) Correntes das instituições ou particulares cuja afectação ao
projecto não se verifique ou com ele não tenham conexão declarada no
próprio documento.
Artigo 16º
Publicidade
Qualquer actividade ou projecto apoiado deve publicitar o Ministério
da Cultura/CPF como entidade financiadora.
Artigo 17º
Acompanhamento, fiscalização e controlo
1
- Compete ao Departamento de Património e Gestão do CPF o
acompanhamento da execução física do projecto, bem como a sua
fiscalização e controlo, nas suas componentes material, financeira e
contabilística, incluindo a sua verificação documental e material,
podendo para tal ser pedida a colaboração dos serviços
administrativos.
2 - Compete ao Departamento de Património e Gestão do CPF elaborar
relatórios de execução semestrais e anuais, a sujeitar à apreciação da
direcção do CPF.
Artigo 18º
Inexecução do projecto
A
aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo CPF em
acções diferentes daquelas para o qual foi concedido e o não
cumprimento das obrigações estabelecidas neste Regulamento implicam a
reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data
efectuados, acrescidos dos juros à taxa legal.
:
