Decreto-Lei nº
270/99, de 15 de Julho
A
criação do Instituto Português de Arqueologia (IPA) pelo Decreto-Lei
nº 117/97, de 14 de Maio, a recente legislação que rege a actividade
arqueológica em meio subaquático - Decreto-Lei nº 164/97, de 27 de
Junho - e o quadro jurídico que, pela primeira vez, regula as
carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia -
Decreto Regulamentar nº 28/97, de 21 de Julho -, traduzem uma nova
filosofia de enquadramento da política de prevenção, salvamento,
investigação e apoio à gestão do património arqueológico.
Torna-se, assim, necessária a publicação de um novo regulamento de
trabalhos arqueológicos que, tendo em conta estes desenvolvimentos,
procure, de um modo expedito e não burocratizante, incrementar a
actividade arqueológica em Portugal numa perspectiva de investigação
interdisciplinar e interinstitucional.
Com a publicação do presente regulamento pretende-se, ainda, acautelar
a salvaguarda e estudo do património arqueológico ameaçado por
intervenções humanas de diversa natureza e dimensão, que passa, assim,
a merecer atenção prioritária.
Por outro lado, a realização de trabalhos que se preveja virem a
resultar na colocação a descoberto de estruturas arquitectónicas
importantes será condicionada à demonstração da existência de planos e
meios para fazer face aos graves problemas de protecção e conservação
que sempre se levantam nestes casos, como se constata pela situação
actual de abandono e degradação de muitos sítios arqueológicos.
O grande volume de espólios arqueológicos existentes em reservas de
museus ou de outras instituições, muitos deles inéditos ou
insuficientemente estudados, exige, ainda, que a sua revisão, estudo e
publicação sejam igualmente considerados como uma das tarefas mais
prioritárias da arqueologia nacional.
A divulgação atempada dos resultados científicos e patrimoniais dos
trabalhos arqueológicos levados a cabo no País é essencial ao
desenvolvimento da arqueologia. De facto, se o IPA deve disponibilizar
os meios mínimos para que essa divulgação aconteça, ela constitui uma
responsabilidade e um dever do arqueólogo, inerente a qualquer
intervenção arqueológica que realize.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
É
aprovado o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo
I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
1
- São revogadas a Portaria nº 269/78, de 12 de Maio, e Portaria nº
195/79, de 24 de Abril.
2 - No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do
presente diploma, os arqueólogos que não tenham procedido à publicação
final dos resultados dos trabalhos arqueológicos realizados com base
nas portarias referidas no número anterior deverão propor ao IPA, para
aprovação, um plano de regularização daquela publicação.
3 - O plano de regularização referido no número anterior deverá conter
os prazos de entrega dos espólios e respectiva documentação na rede de
depósitos do IPA ou no museu indicado para o efeito.
Artigo 3º
O
presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. -
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa
Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira
Carrilho.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS
Artigo 1º
Objecto
O
presente Regulamento estabelece as normas a observar na realização de
trabalhos arqueológicos.
Artigo 2º
Definição de trabalhos arqueológicos
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados trabalhos
arqueológicos todas as acções que visem a detecção, o estudo, a
salvaguarda e valorização de bens do património arqueológico usando
métodos e técnicas próprios da arqueologia, independentemente de se
revestirem ou não de natureza intrusiva e perturbadora, nomeadamente
prospecções, acções de registo, levantamentos, estudos de espólios de
trabalhos antigos guardados em depósitos, sondagens e escavações
arqueológicas, acções de conservação ou de valorização em sítios
arqueológicos.
Artigo 3º
Categorias de trabalhos arqueológicos
1
- Para efeitos do presente diploma, os trabalhos arqueológicos podem
englobar-se em quatro categorias:
a) Categoria A - acções plurianuais de investigação programada, num
máximo de quatro anos, que deverão ser integradas em «projectos de
investigação»;
b) Categoria B - projectos de estudo e valorização de sítios ou
monumentos classificados ou em vias de classificação, que deverão ser
integrados em «projectos de valorização»;
c) Categoria C - acções preventivas a realizar no âmbito de trabalhos
de minimização de impactes devidos a empreendimentos públicos ou
privados, em meio rural, urbano ou subaquático;
d) Categoria D - acções de emergência a realizar em sítios
arqueológicos que, por efeitos de acção humana ou acção natural, se
encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou total, ou acções
pontuais determinadas pelas necessidades de conservação de sítios ou
monumentos valorizados.
2 - A realização de trabalhos arqueológicos carece de autorização
prévia do IPA.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são válidas no
ano civil para que são concedidas.
Artigo 4º
Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos
1
- O Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos é constituído pelos
trabalhos das categorias A e B, referidas nas alíneas a) e b) do nº 1
do artigo anterior.
2 - Os trabalhos incluídos no Plano Nacional de Trabalhos
Arqueológicos poderão ser total ou parcialmente financiados pelo IPA.
3 - Anualmente, e na sequência de publicitação adequada nos órgãos de
comunicação social, poderão ser apresentadas candidaturas à obtenção
de financiamento no âmbito do Plano Nacional de Trabalhos
Arqueológicos.
Artigo 5º
Pedidos de autorização para trabalhos arqueológicos
1
- Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos
arqueológicos só podem ser apresentados por licenciados cujo
curriculum vitae esteja dentro dos critérios de acesso à carreira de
arqueólogo na função pública.
2 - Os pedidos de autorização devem ser efectuados mediante
requerimento em impresso próprio, cujo modelo consta do anexo II ao
decreto-lei que aprova o presente Regulamento, e serão remetidos ao
director do IPA.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser
acompanhado da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae do arqueólogo responsável pelos trabalhos;
b) Indicação da constituição da equipa, com apresentação dos curricula
simplificados dos membros que possuam licenciatura;
c) Indicação do nome do arqueólogo responsável pelos trabalhos de
campo em cada sítio em caso de projectos que envolvam intervenções em
mais de um sítio;
d) Indicação da localização geográfica e administrativa do sítio (ou
sítios) a intervencionar, bem como dos respectivos proprietários;
e) Posicionamento do sítio (ou sítios) a intervencionar sobre excerto
da carta militar 1:25000 ou, se se tratar de uma intervenção
subaquática, da carta náutica;
f) Fontes e montantes de financiamento já obtidos ou previstos;
g) Plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo
conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos
para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de
relatório final e de publicação de resultados;
h) Indicação do local de depósito do espólio recolhido durante os
trabalhos e da documentação de campo, bem como calendarização da sua
entrega.
4 - O plano a que se refere o número anterior deverá, ainda, indicar
de que meios ou facilidades se dispõe para conservação e restauro, bem
como para estudo científico dos bens móveis e imóveis que surgirem
durante a intervenção arqueológica, acções estas que também deverão
ser calendarizadas.
5 - A autorização técnica concedida pelo IPA para a realização de
trabalhos arqueológicos não dispensa o arqueólogo requerente de obter
o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens
sobre que incidirão os trabalhos em causa.
6 - Caso se trate de um primeiro pedido para dirigir trabalhos
arqueológicos e quando seja invocada a participação em trabalhos
realizados em Portugal ou no estrangeiro, sob orientação de outros
arqueólogos, deve juntar-se ao pedido de autorização documento
comprovativo do tempo de permanência nesses trabalhos e das tarefas
que o requerente executou pessoalmente, bem como informação dos
responsáveis sobre a qualidade desse trabalho.
7 - Cada arqueólogo poderá apresentar mais de um pedido para
realização de trabalhos arqueológicos, devendo, no entanto, demonstrar
que tem capacidade de os realizar da forma exigida pelo presente
diploma, indicando, nomeadamente:
a) Uma calendarização adequada dos trabalhos;
b) A composição das diversas equipas envolvidas;
c) A percentagem de tempo e os meios financeiros que irá dedicar a
cada um dos trabalhos.
8 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos da categoria
B, a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 3º do presente
Regulamento, só poderá ser considerado se previamente tiver obtido a
concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente
afecto.
9 - Os pedidos para a realização de trabalhos arqueológicos integrados
na categoria C, a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 3º do
presente Regulamento, deverão ser apresentados pelo menos 15 dias
antes do início da intervenção, devendo a autorização para os
trabalhos arqueológicos considerar-se tacitamente concedida caso o IPA
não se pronuncie naquele prazo.
10 - A concessão de autorização para trabalhos arqueológicos depende
das seguintes condições:
a) Cumprimento, por parte do requerente, das obrigações fixadas em
anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a
publicação de resultados nos prazos acordados e o depósito de espólios
nos termos regulamentares;
b) Aprovação de relatórios anteriores.
11 - O IPA pode fixar, no despacho de autorização, os condicionalismos
especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos
trabalhos.
12 - A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos
arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo
presente Regulamento, bem como das especialmente fixadas no despacho
de autorização dos trabalhos.
13 - Em simultâneo com a notificação do arqueólogo responsável as
autarquias locais serão igualmente notificadas pelo IPA da concessão
de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da
sua jurisdição.
Artigo 6º
Trabalhos arqueológicos de emergência
1
- O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência
deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido directamente à
extensão do IPA mais próxima do local no prazo de quarenta e oito
horas antes do início dos trabalhos.
2 - A extensão do IPA à qual for apresentado o pedido avaliará da
existência ou não da situação de emergência e das condições em que os
trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do
pedido.
3 - Com excepção do requerimento a que se refere o nº 1 do presente
artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização
poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção
arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.
Artigo 7º
Relatório final
1
- Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos das categoria
C e D, a que se referem as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 3º do
presente Regulamento, a entrega do relatório final ao IPA e a
deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na
resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os 12 meses após
a conclusão dos trabalhos de campo.
2 - Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto
no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto,
exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
Artigo 8º
Escavação de necrópoles
1
- A escavação de necrópoles onde se presume venha a ser encontrado
espólio antropológico só será autorizada caso a equipa promotora tenha
garantida a colaboração de especialistas em antropologia física.
2 - A autorização para a realização de escavações em cemitérios
históricos só será concedida se os promotores comprovarem que a
realização desses trabalhos merece a concordância das autoridades
responsáveis.
Artigo 9º
Segurança e fiscalização
1
- Nas áreas onde se realizem trabalhos arqueológicos, os serviços do
IPA devem promover a adopção pelas entidades competentes das medidas
de prevenção que se mostrem necessárias por razões de segurança.
2 - O arqueólogo a quem foi concedida a autorização para a intervenção
arqueológica, desde que essa intervenção não seja promovida por
qualquer entidade pública ou privada, é responsável pela adopção das
regras de segurança no local de trabalho previstas na lei.
3 - A inspecção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será
assegurada pelos serviços do IPA.
Artigo 10º
Suspensão e cancelamento de autorizações
1
- As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas
por determinação do IPA, desde que se verifique:
a) Que os trabalhos não estão a ser executados com observância das
disposições do presente Regulamento, das condições fixadas no despacho
de autorização ou dos adequados preceitos técnicos;
b) Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o
responsável não dispõe.
2 - As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas,
o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de 15 dias
úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.
Artigo 11º
Direcção científica
1
- O arqueólogo a quem tiver sido concedida a autorização não poderá
transferir para outrem a responsabilidade científica dos trabalhos
arqueológicos sem prévio consentimento do IPA.
2 - Os trabalhos de campo deverão ser efectuados sob a directa
orientação de um arqueólogo, que deverá assisti-los de forma efectiva,
continuada e directa.
3 - O sítio ou sítios arqueológicos para os quais forem autorizados
trabalhos arqueológicos, assim como o espólio deles procedente e a
documentação dos trabalhos de campo, mesmo que se encontre em depósito
provisório ou definitivo, permanecerá em reserva científica do
arqueólogo responsável até à publicação dos resultados desses
trabalhos arqueológicos.
4 - O incumprimento não fundamentado dos prazos estabelecidos no plano
de trabalhos implica a perda de prioridade científica sobre os sítios
e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a
documentação dos trabalhos de campo, ficarão à disposição dos
arqueólogos que os requeiram para estudo.
5 - O incumprimento do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 3º do
decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a
perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais
arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos
trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos
arqueólogos que os requeiram para estudo.
6 - Quando os trabalhos arqueológicos integrarem o estudo de sítios
onde previamente tenham sido recolhidos materiais arqueológicos que
permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados e não tenham
propriedade científica definida, o arqueólogo que os requereu deve
comprometer-se a proceder ao seu estudo.
7 - O estudo e publicação dos materiais referidos no número anterior
será calendarizado no plano de trabalhos apresentado aquando do pedido
de autorização de trabalhos arqueológicos.
8 - No caso de sítios arqueológicos que estejam a ser objecto de
trabalhos das categorias A ou B, referidas nas alíneas a) e b) do nº 1
do artigo 3º do presente Regulamento, e que, no decurso do prazo
acordado para a prossecução desses trabalhos, venham a ser afectados
por empreendimentos com impacte sobre o património arqueológico,
deverá ser tida em conta a prioridade científica do responsável pelos
trabalhos em curso, a não ser que este último dela explicitamente
prescinda, sempre que as medidas de minimização preconizadas obrigarem
à realização de trabalhos não previstos no programa inicial da
intervenção.
9 - A contratação de arqueólogos ou equipas de arqueólogos para a
realização de trabalhos das categorias C ou D, referidas nas alíneas
c) e d) do nº 1 do artigo 3º do presente Regulamento, implica por
parte da entidade contratante a aceitação das regras de prioridade
científica estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 12º
Relatório de progresso e relatório final
1
- Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos
trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos
estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.
2 - Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que
seja a categoria em que se integrem, deverão ser objecto de relatórios
de progresso de periodicidade mínima anual.
3 - A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último
ano de vigência da autorização concedida para a realização de
trabalhos ou projectos.
Artigo 13º
Conteúdo do relatório
O
relatório referido no artigo anterior deverá conter os seguintes
elementos:
a) Relação dos participantes, meios utilizados, duração dos trabalhos
de campo e condição do sítio ou sítios intervencionados antes de
iniciados os trabalhos;
b) Descrição da estratégia da intervenção;
c) Descrição dos trabalhos de campo realizados;
d) Planta geral do sítio, com indicação das zonas intervencionadas;
e) Planta geral do sítio, com implantação das estruturas descobertas;
f) Plantas e perfis de pormenor das zonas escavadas e das estruturas
descobertas;
g) Descrição e interpretação de estruturas e estratigrafia;
h) Imagens gerais do sítio e das zonas intervencionadas, ilustrando as
diferentes fases de trabalho e as descobertas mais significativas;
i) Descrição do espólio que deverá incluir uma listagem que deve
referir o número de registo de campo, a designação, a descrição
sumária e o estado de conservação dos bens móveis que pelo seu valor e
raridade devam ser inscritos no Inventário Geral dos Bens
Arqueológicos Móveis, acompanhada de imagens dos mesmos;
j) Medidas de protecção, conservação e restauro que tenham sido
tomadas;
k) Resultados da análise científica do espólio pela aplicação de
métodos físico-químicos ou das ciências naturais que, porventura,
tenham sido utilizados;
l) Previsão do programa ulterior de trabalhos no caso de relatórios de
progresso.
Artigo 14º
Aprovação dos relatórios
1
- Os relatórios referidos no artigo 12º do presente Regulamento ficam
sujeitos à aprovação do IPA, que poderá remetê-los ao arqueólogo
responsável para reformulação.
2 - A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não
aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização
de trabalhos arqueológicos.
3 - A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não
aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas
autorizações de trabalhos arqueológicos.
Artigo 15º
Publicação de resultados
1
- Os relatórios serão objecto de publicação nos termos referidos nos
números seguintes e estarão disponíveis nos arquivos do IPA para
consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os
elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no
relatório final, se este não for elaborado para publicação.
2 - Os relatórios deverão incluir obrigatoriamente um resumo com cerca
de 250 palavras entregue em suporte informático ou enviado por correio
electrónico, de modo a possibilitar a sua publicação na página do IPA
na Internet.
3 - O relatório final pode revestir a forma de manuscrito para
publicação na série monográfica Trabalhos de Arqueologia ou na revista
periódica Revista Portuguesa de Arqueologia, editadas pelo IPA.
4 - No caso de trabalhos ou projectos de duração inferior a um ano,
qualquer que seja a categoria em que se integrem, a publicação final
dos resultados, ou a entrega, devidamente comprovada, de um original
para publicação, não deverá exceder o prazo de um ano após a conclusão
dos trabalhos de campo.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos de
arqueologia urbana, em que o prazo é de dois anos após a conclusão dos
trabalhos de campo.
6 - No caso de trabalhos ou projectos de duração plurianual, qualquer
que seja a categoria em que se integrem, a publicação final dos
resultados, ou a entrega de um original para publicação, não deverá
exceder o prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
7 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser
aceites calendarizações distintas aquando da formulação dos projectos,
ou concedidas as prorrogações dos prazos inicialmente previstos nos
projectos aprovados.
8 - A publicação preliminar, parcial ou final dos resultados será
feita em português ou inglês, sem prejuízo da sua simultânea ou
posterior divulgação em outras línguas.
Artigo 16º
Espólio
1
- Nos termos da Lei nº 13/85, de 6 de Julho, os bens arqueológicos
móveis constituem património nacional.
2 - O arqueólogo responsável pelos trabalhos arqueológicos é
considerado fiel depositário do espólio recolhido até à sua entrega no
depósito indicado no pedido de autorização.
3 - Após a conclusão dos trabalhos de campo e do estudo dos materiais,
o espólio devidamente tratado e catalogado, bem como a documentação
dos referidos trabalhos, será depositado provisoriamente na
instituição da rede de depósitos do IPA mais próxima ou em instituição
creditada.
4 - Excepcionalmente, e mediante acordo expresso do IPA, o arqueólogo
poderá ser designado fiei depositário do espólio.
5 - No prazo máximo de dois anos após a incorporação em depósito
provisório, o IPA deverá propor ao Ministro da Cultura a incorporação
definitiva dos bens, ouvidos os serviços competentes, o arqueólogo
responsável, o Instituto Português de Museus e as entidades públicas e
privadas envolvidas, designadamente as administrações regionais e
locais das respectivas zonas de proveniência, e tendo em atenção a
rede nacional de museus.
6 - A incorporação dos bens arqueológicos referida no número anterior
terá em conta o justo equilíbrio da representação daqueles bens nas
colecções das instituições de âmbito nacional, regional e local, desde
que sejam reconhecidas a estas últimas as necessárias condições para a
sua conservação, bem como critérios que evitem a dispersão de espólios
provenientes de uma mesma jazida.
7 - Aquando da incorporação definitiva de colecções provenientes de
trabalhos arqueológicos, o espólio será acompanhado do respectivo
catálogo e de toda a documentação necessária à sua compreensão e
manuseamento.
ANEXO II
Pedido de autorização para trabalhos arqueológicos
(ver modelo no documento original)
