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Decreto-Lei nº 287/2000, de 10 de Novembro

 

 

O Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho, aprovou o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, estabelecendo as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos.


Tendo-se verificado, após a sua publicação e entrada em vigor, uma incorrecção material no preceituado daquele Regulamento, que implica a sua alteração, urge assim proceder em conformidade com vista a uma sua correcta aplicação.


Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1º
Objecto

 

O artigo 11º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 11º
Direcção científica

 

1 - ...


2 - ...


3 - ...


4 - ...


5 - O incumprimento do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 2º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos arqueólogos que os requeiram para estudo.


6 - ...


7 - ...


8 - ...


9 - ...»

 

Artigo 2º
Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.

 

Promulgado em 13 de Outubro de 2000.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

 

Referendado em 26 de Outubro de 2000.

 

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 


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