Decreto-Lei nº
287/2000, de 10 de Novembro
O
Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho, aprovou o Regulamento de
Trabalhos Arqueológicos, estabelecendo as normas a observar na
realização de trabalhos arqueológicos.
Tendo-se verificado, após a sua publicação e entrada em vigor, uma
incorrecção material no preceituado daquele Regulamento, que implica a
sua alteração, urge assim proceder em conformidade com vista a uma sua
correcta aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O
artigo 11º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:
Artigo 11º
Direcção científica
1
- ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O incumprimento do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 2º do
decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a
perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais
arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos
trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos
arqueólogos que os requeiram para estudo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 2º
Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. -
António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato
Sasportes.
Promulgado em 13 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
r:
