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1865 - A
TRÍPLICE ALIANÇA
TRATADO
DE TRÍPLICE ALIANÇA, CELEBRADO NO 1 - DE MAIO DE 1865, ENTRE O
IMPÉRIO DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI.
O governo
de Sua Majestade o Imperador do Brasil, o governo da República
Argentina e o governo da República Oriental do Uruguai;
Os dois
primeiros em guerra com o governo da República do Paraguai, por
lhe ter este declarado de fato, e o terceiro em estado de
hostilidade e vendo ameaçada a sua segurança interna pelo dito
governo, o qual violou a fé pública, tratados solenes e os usos
internacionais das nações civilizadas e cometeu atos
injustificáveis, depois de haver perturbado as relações com seus
vizinhos pelos maiores abusos e atentados;
Persuadidos de que a paz, segurança e prosperidade de suas
respectivas nações se tornam impossíveis, enquanto existir o
atual governo do Paraguai e que é uma necessidade imperiosa,
reclamada pelos mais elevados interesses, fazer desaparecer
aquele governo, respeitando-se a soberania, independência e
integridade territorial da República do Paraguai;
Resolveram com esta intenção, celebrar um tratado de aliança
ofensiva e defensiva e, para esse fim, nomearam seus
plenipotenciários, a saber;
Sua
Majestade o Imperador do Brasil ao Exmo. Sr. Dr. Francisco
Otaviano de Almeida Rosa, do seu Conselho, Deputado à Assembléia
Geral Legislativa e oficial da Imperial Ordem da Rosa;
S. Exa. o
Presidente da República Argentina ao Exmo. Sr. Dr. Dom Rufino de
Elizalde, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros;
S. Exa. o
Governador Provisório da República Oriental do Uruguai ao Exmo.
Sr. Dr. Dom Carios de Castro, seu Ministro e Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros;
Os quais,
depois de terem trocado seus respectivos poderes, que foram
achados em boa e devida ordem, concordaram no seguinte:
Art. 1º
Sua Majestade o Imperador do Brasil, a República Argentina e a
República Oriental do Uruguai, se unem em aliança ofensiva e
defensiva na guerra promovida pelo governo do Paraguai.
Art. 2º
Os aliados concorrerão com todos meios de guerra de que possam
dispor, em terra ou nos rios, como julgarem necessário.
Art. 3º
Devendo começar as operações da guerra no território da
República Argentina ou na parte do território paraguaio que é
limítrofe com aquele, o comando-em-chefe e direção dos exércitos
aliados ficam confiados ao Presidente da mesma República,
General em Chefe do Exército Argentino, Brigadeiro-Coronel D.
Bartolomeu Mitre.
Embora as
partes contratantes estejam convencidas de que não mudará o
terreno das operações da guerra, todavia para salvar os direitos
soberanos das três nações firmam desde já o princípio da
reciprocidade para o comando-em-chefe, caso as ditas operações
se houverem de transpassar para o território brasileiro ou
oriental.
As forças
marítimas dos aliados ficarão sob o imediato comando do
Vice-Almirante Visconde de Tamandaré, Comandante-Chefe da
Esquadra de Sua Majestade o Imperador do Brasil.
As forças
terrestres de Sua Majestade o Imperador do Brasil formarão um
exército debaixo das imediatas ordens do seu General em Chefe
Brigadeiro Manuel Luís Osório.
As forças
terrestres da República Oriental do Uruguai, uma divisão das
forças brasileiras e outra das forças argentinas, que designarem
seus respectivos chefes superiores, formarão um exército às
ordens imediatas do Governo Provisório da República Oriental do
Uruguai, Brigadeiro-General D. Venâncio Flores.
Art. 4º A
ordem e economia militar dos exércitos aliados dependerão
unicamente de seus próprios chefes.
As
despesas de saldo, subsistência, munições de guerra, armamento,
vestuário e meios de mobilização das tropas aliadas serão feitas
à custa dos respectivos Estados.
Ari. 5º
As altas partes contratantes prestar-se-ão mutuamente, em caso
de necessidade, todos os auxílios ou elementos de guerra que
disponham, na forma que ajustarem.
Art. 6º
Os aliados comprometem solenemente a não deporem as armas senão
de comum acordo, e somente depois de derribada a autoridade do
atual governo do Paraguai, bem como a não negociarem
separadamente com o inimigo comum. nem celebrarem tratados de
paz, trégua ou armistício, nem convenção alguma para suspender
ou findar a guerra, senão de perfeito acordo de todos.
Art. 7º
Não sendo a guerra contra o povo do Paraguai e sim contra o seu
governo, os aliados poderão admitir em uma legião paraguaia os
cidadãos dessa nacionalidade que queiram concorrer para derribar
o dito governo e lhes darão os elementos necessários, na forma e
com as condições que ajustarem.
Art. 8º
Os aliados se obrigam a respeitar a independência, soberania e
integridade territorial da República do Paraguai. Em
conseqüência, o povo paraguaio poderá escolher o governo e
instituições que lhe aprouverem, não podendo incorporarse a
nenhum dos aliados nem pedir o seu protetorado como conseqüência
dessa guerra.
Art. 9º A
independência, soberania e integridade da República do Paraguai
estão garantidos coletivamente de acordo com o artigo
antecedente pelas altas partes contratantes durante o período de
cinco anos.
Art. 10º
Concordam entre si as partes contratantes que as fraquezas,
privilégios ou concessões que obtenham do governo do Paraguai
hão de ser comuns a todos eles, gratuitamente, se forem
gratuitos, ou com a mesma compensação se forem condicionais.
Art. 11º
Derribado o atual governo da República do Paraguai, os aliados
farão os ajustes necessários com a autoridade que ali se
constituir para assegurar a livre navegação dos rios Paraná e do
Paraguai, de sorte que os regulamentos ou leis daquela República
não possam estorvar, entorpecer ou onerar o trânsito e a
navegação direta dos navios mercantes e de guerra dos Estados
aliados, dirigindo-se para seus territórios respectivos ou para
território que não pertença ao Paraguai; e tomarão as garantias
convenientes para efetividade daqueles ajustes sob a base de que
os regulamentos de polícia fluvial, quer para aqueles dois rios,
quer para o rio Uruguai, serão feitos de comum acordo entre os
aliados e os demais ribeirinhos, que dentro do prazo que
ajustarem os ditos aliados aderirem ao convite que lhes será
dirigido.
Art. 12º
Os aliados reservam-se combinar entre si os meios adequados à
condução da paz com a República do Paraguai, depois de derrubado
o atual governo.
Art. 13º
Os aliados nomearão oportunamente os plenipotenciários para a
celebração dos ajustes, convenções ou tratados que se tenham de
fazer com o governo que se estabelecer no Paraguai.
Art.14º
Os aliados exigirão desse governo o pagamento das despesas de
guerra que se viram obrigados a aceitar, bem como reparação e
indenização dos danos e prejuízos às suas propriedades públicas
e particulares e às pessoas de seus concidadãos, em expressa
declaração de guerra; e dos danos e prejuízos verificados
posteriormente com violação dos princípios que regem o direito
da guerra.
A
República Oriental do Uruguai exigirá também uma indenização
proprocional aos danos e prejuízos que lhe causa o governo do
Paraguai pela guerra que se obriga a entrar para defender sua
segurança ameaçada por aquele governo.
Art. 15º
Em uma convenção especial se marcará o modo e forma de liquidar
e pagar a dívida procedente das causas mencionadas.
Art. 16º
Para evitar as dissensões e guerras que trazem consigo as
questões de limite, fica estabelecido que os aliados exigirão do
governo do Paraguai que celebre com os respectivos governos
tratados definitivos de limites sob as seguintes bases:
O Império
do Brasil se dividirá da República do Paraguai:
Do lado
do Paraná, pelo primeiro rio abaixo do salto das Sete Quedas,
que, segundo a recente carta de Mouchez, é o lgurei, e da foz do
lgurei e por ele acima a procurar as suas nascentes;
Do lado
da margem esquerda do Paraguai, pelo rio Apa, desde a foz até às
suas nascentes;
No
interior, pelo cume da serra de Maracaju, sendo as vertentes de
leste e do Brasil e as oeste do Paraguai e tirandose da mesma
serra linhas as mais retas em direção às nascentes do Apa e do
lgurei.
A
República Argentina será dividida do Paraguai pelos rios Paraná
e Paraguai, a encontrar os limites com o Império do Brasil,
sendo estes do lado da margem direita do rio Paraguai e Baía
Negra.
Art. 17º
Os aliados se garantem reciprocamente o fiel cumprimento dos
convênios, ajustes e tratados que se devem celebrar com o
governo que se tem de estabelecer na República do Paraguai, em
virtude do que foi concordado no presente tratado de aliança, o
qual ficará sempre em toda sua força e vigor pra o fim de que
estas estipulações sejam respeitadas e executadas pela República
do Paraguai.
Para
conseguir esse resultado, concordam que, no caso em que uma das
altas partes contratantes não possa obter do governo do Paraguai
o cumprimento do ajustado, ou no caso em que este governo tente
anular as estipulações ajustadas com os aliados, os outros
empregarão ativamente seus esforços para fazê-las respeitar.
Se estes
esforços forem inúteis, os aliados concorrerão com todos os seus
meios para fazer efetiva a execução daquelas estipulações.
Art. 18º
Esse tratado se conserverá secreto até que se consiga o fim
principal da aliança.
Art. 19º
As estipulações desse tratado, que não dependem do poder
legislativo para serem ratificadas, começarão a vigorar desde
que seja aprovado pelos governos repectivos e as outras desde a
troca das ratificações, que terá lugar dentro do prazo de
quarenta dias, contados da data do mesmo tratado, ou antes, se
for possível, que se fará na cidade de Buenos Aires.
Em
testemunho do que nós, abaixo assinados, plenipotenciários de
Sua Majestade o Imperador do Brasil, de S. Exa. o Sr. Presidente
da República Argentina e de S. Exa. o Sr. Governador Provisório
da República Oriental do Uruguai, em virtude de nossos plenos
poderes, assinamos o presente tratado e lhe fizemos por nossos
selos.
Cidade de
Buenos Aires, 1º de maio do ano do nascimento de Nosso Senhor,
de 1865.
Francisco
Otaviano de Almeida Rosa
Rufino de
Elizalde
Carlos de
Castro
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