Em 1514, Sesimbra apresentava-se já como uma vila em franco
desenvolvimento, identificada com algumas actividades económicas
características. É o caso da pesca. No primeiro foral havia uma alusão
ao pescado, mas não se registavam disposições relativas aos pescadores.
Isso era natural, porque a população não estava ainda organizada por
actividades económicas. No século XVI tudo era diferente e a preocupação
de D.Manuel foi que os novos documentos correspondessem às exigências da
realidade, isto é , da vida que cada povoação tinha, entretanto,
estruturado.
Há, no entanto, uma curiosidade que não podemos deixar de fazer
notar. D.Manuel não suprimiu a antiga lei. O seu objectivo foi, antes,
completá-la. Daí que escrevesse: " posto que polo dito foral nam
fossem instituidas nem postos mais direitos que a portagem somente,
porem na dita villa e lugar se pagaram sempre outros direitos seguintes
que nam contradizem o dito foral por respecto do mar que tem ... " .
Trata-se, pois, de complementar e jamais de contradizer. E o complemento
apresenta-se como resposta aos novos recursos, sendo a primeira o mar,
de cuja actividade a vila em grande parte vivia. Por isso com ele se
prendem a maior parte das inovações agora instituídas.
O novo documento consagrava igualmente outros indicadores de vida
organizada, como é o caso do mercado, dos tabeliães, das orientações
para entrega de campos maninhos e direitos de montado ou até mesmo das
novas determinações sobre as portagens. Mas sem dúvida que o grosso das
disposições se referia à actividade marítima e respectivos impostos.
Basta dizer que cerca de dois terços do texto do foral se lhe referiam.
E era tudo inovação relativa ao foral de 1201.